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TST, PRAZO - FLUÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO — PRAZO - FLUÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Aduziu o Regional que, mesmo na vigência da atual Constituição Federal, é a prescrição trintenária a dos direitos concernentes ao FGTS. - Aponta, o Reclamado, violação do art. 7º, inciso XXIX da CF/88 e transcreve arestos para confronto de teses. - Razão assiste ao reclamado, porquanto a decisão regional colide com o texto constitucional. - É que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança do regime. - Ademais, é este o entendimento jurisprudencial pacífico, notório, iterativo e atual do TST - "Orientação Jurisprudencial" nº 128 - PRECEDENTES: E-RR-220697/95 e E-RR-201451/95, relator Ministro Ronaldo Leal, julgados em 14 de abril de 1998; RR-196994/95, Ac.2ªT-13031/97, relator Ministro Ângelo Mário, DJ-13/02/98; RR-242330/96, Ac.1ªT-7826/97, relator Ministro Ursulino Santos, DJ-10/10/97 - Decisão unânime; RR-193981/95, AC.3ªT-7399/97, relator Ministro Manoel Mendes, DJ-03/10/97 - Decisão unânime; RR-153813/94, AC.3ªT-9832/96, relator Ministro Manoel Mendes, DJ-07/03/97 - Decisão unânime; RR-238220/96, Ac.4ªT-7019/97, relator Ministro Moura França, DJ-05/09/97 - Decisão unânime; RR-213514/95, Ac.5ªT-4968/97, relator Juiz Fernando Eizo Ono, DJ-22/08/97 - Decisão unânime. - Conheço por violação. MÉRITO PRESCRIÇÃO - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - Em face do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal, o PROVIMENTO é a conseqüência lógica, para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus de sucumbência, isento. Ac. de 10-02-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.591

Ementa

A alteração do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.