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TST, PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

REVOGAÇÃO — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Com a devida vênia do ilustre Ministro-Relator, tenho como caracterizada a ofensa no art. 11 da CLT, porquanto o empregado rebela-se contra a alteração contratual ocorrida em 1971, quando o banco-recorrente, segundo afirma o v. acórdão revisando, (revogou uma vantagem denominada "participação nos lucros", instituindo em seu lugar uma bonificação legal e um prêmio desempenho"... A presente ação somente foi ajuizada no ano de 1981, cerca de dez anos após aquela alteração. - A hipótese, a meu ver, enquadra-se na exceção contemplada na Súmula 198 (*), recentemente aprovada por este Colendo Tribunal, tratando-se de ato único e positivo praticado pelo empregador, contra o qual não insurgiu-se o empregado dentro do biênio prescricional. Fulminado, pois, o seu direito de ação no tocante ao pedido pertinente à participação nos lucros. - "Conheceram do recurso e lhe deram provimento para julgar prescrito o direito de ação quanto à participação nos lucros e consequentes integrações." Proc. TST-RR-4.481/84, ac. de 18-16-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.779 (*) "Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito." ("EMFOR", Nº 442, t. PRESCRIÇÃO, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 445

Ementa

Em se tratando de ato único e positivo praticado pelo empregador, consistente na revogação da vantagem para o empregado, a ação deste, visando o restabelecimento do direito tido como violado, deve ser ajuizada dentro do biênio prescricional a que alude o art. 11 da CLT.