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TST, FUNCIONÁRIO DA PETROBRÁS - PRAZO, j. 30/10/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 30 out. 1997.

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Acórdão · 29/10/1997

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

AUXÍLIO FUNERAL E PECÚLIO — FUNCIONÁRIO DA PETROBRÁS - PRAZO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Discute-se nos autos sobre a prescrição do direito da viúva do ex-empregado da PETROBRÁS pleitear benefícios decorrentes do contrato de trabalho previstos em norma regulamentar da empresa. - A C. Turma entendeu que o marco inicial da prescrição do direito de a esposa do "de cujus" pleitear pensão, auxílio-funeral e pecúlio começou a fluir da data do falecimento do empregado ocorrida em 1972. - Nesse caso, considerou aplicável à hipótese o biênio, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal, porque inquestionável o fato de que prescrito totalmente o direito de ação da Reclamante, visto que a inércia, por dezoito anos após o falecimento de seu esposo, quando ocorreu a extinção do contrato de trabalho, retirou-lhe o direito de provocar a prestação jurisdicional devida. - Alega a Embargante que o v. Acórdão violou os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 896 da CLT, bem como divergiu dos arestos trazidos a confronto, cujo entendimento é no sentido de que a prescrição aplicável na hipótese é sempre a parcial. - Ressalta que a norma regulamentar que estabeleceu a complementação de aposentadoria entrou em vigor com o Manual de Pessoal da PETROBRÁS em janeiro de 1965 por meio da Resolução nº 56/64, salientando que, no caso, a prescrição do direito, é sempre parcial. - O falecimento do empregado ocorreu em 1972, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 28/02/91, quando já decorrido o biênio estipulado no Texto Constitucional. Assim, ao contrário do argumento trazido pela Embargante, a C. Turma não violou os artigos 7º, inciso XXIX, e 5º, inciso II, da Constituição Federal. - Inexiste igualmente demonstração de afronta literal ao artigo 896 da CLT. - Por outro lado, os arestos trazidos à colação encontram-se obstaculizados pelo Enunciado nº 333, tendo em vista a jurisprudência iterativa deste Tribunal, que já se encontra pacificada no sentido de que a viúva de ex-empregado tem o prazo de 2 anos, a contar do óbito de seu marido, para reclamar o direito à complementação de pensão e ao auxílio-funeral, sob pena de incidir a prescrição total, a teor dos precedentes: E-RR-123.670/94 (julgado em 30/10/97, Relator Min. Ronaldo Leal), ED-E-RR-137.429/94 (Ac. 2.495/97, DJ 20/06/97, Relator Min. Rider de Brito), E-RR-116.206/94 (Ac. 2.457/97, DJ 20/06/97, Relator Min. Milton Moura França), E-RR-117.742/94 (Ac. 1.855/97, DJ 30/05/97, Relator Min. Leonaldo Silva) e E-RR-32.460/91 (Ac. 3.625/96, DJ 28/02/97, Relator Min. Milton Moura França). NÃO CONHEÇO dos Embargos. DJ 27-02-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1365 EMFOR 605

Ementa

De acordo com a jurisprudência iterativa deste Tribunal, incide a prescrição total do direito de ação da viúva de ex-empregado para requerer vantagens decorrentes do Manual de Pessoal da Reclamada, concernentes a pensão, auxílio-funeral e pecúlio, se não exercido dentro do prazo legal, a contar da data do falecimento.