CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
ENQUADRAMENTO — ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - QUANDO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional entendeu ilícita a alteração unilateral, realizada pela reclamada, ao reestruturar seu quadro de pessoal, implantando um novo Plano de Classificação de Cargos (PCC). Consignou, ainda, que trata-se do caso de prescrição parcial. - Na Revista, a recorrente traz aresto que defende tese oposta à do Regional, possibilitando o conhecimento do recurso por divergência. - Conheço. - Razão assiste à recorrente. Trata-se de alteração contratual decorrente da implantação de um novo plano de classificação de cargos. - Com efeito, a alteração foi um ato positivo do empregador, formalizado por meio de um ato administrativo, datado de 1976. Ora, o reclamante deixou transcorrer o prazo prescricional inerte, uma vez que a reclamatória somente foi ajuizada em 1984. Ademais, o entendimento desta Eg. Corte, agora consubstanciado no Enunciado nº 294, é no sentido de que a prescrição incidente no caso de alteração contratual é a total. - Dou, pois, provimento ao recurso para declarar extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Proc. TST-RR-6740/88.6, Ac. de 30.05.1989 (*) "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestação sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 486, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS) Arquivo do EMFOR - TST/2.483 EMFOR 493
Ementa
A alteração contratual decorrente da implantação de um novo plano de classificação de cargos é ato único e positivo do empregador (Inteligência do Enunciado 294 (*) do TST).
