CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
ENQUADRAMENTO — ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - QUANDO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O recorrente alega que só em 12.06.90 teve ciência do seu enquadramento incorreto no Cargo de Auxiliar em Serviços Operacionais - Nível IV com efeitos retroativos a 01.08.88. Argumenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que tomou ciência do enquadramento. - Examinando-se os autos, verifica-se na petição de folhas 154, onde o reclamante se manifestou sobre a prescrição arguida na contestação, que o obreiro ratifica a alegação contida na peça inicial de que o enquadramento se deu em fevereiro de 1989. - Portanto, é pouco plausível que, somente em junho de 1990, tenha o recorrente tomado conhecimento do enquadramento que afirma ser incorreto. - Desta forma, como a ação foi ajuizada em 27.07.94, se o início do prazo prescricional não é 01.08.88, nem por isso deixou de correr mais de cinco anos a partir do enquadramento do obreiro (fevereiro de 1989). - Não tem razão o recorrente. PRESCRIÇÃO TOTAL - Constitui-se o pedido do reclamante em ser reenquadrado no Cargo de Técnico em Serviços Operacionais - Nível VI. - A sentença recorrida considerou que o pedido apoiava-se em ato lesivo do empregador, consistente em alteração do contrato de trabalho, a qual se deu com a implantação do citado PCCS, e que, portanto, tratando-se de ato único e positivo do reclamado, não tendo havido lesão a direito diretamente assegurado por lei, a prescrição aplicável ao caso é a total. - Não há o que modificar na sentença impugnada. Realmente, não se trata de parcelas sucessivas sobre as quais se aplique a prescrição parcial. A jurisprudência proveniente do Tribunal Superior do Trabalho não é contrária a este e ntendimento, como se observa nas seguintes ementas: "É total a prescrição incidente quanto ao pedido de reenquadramento funcional, à medida em que, in casu, o que pleiteado não se enquadra na exceção do Enunciado 294/TST (TST, Ed. RR 3.009/89.9, HYLO GURGEL, Ac./SDI 2.694/91)". In Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, VALENTIN CARRION, Ed. RT, São Paulo, 1993, Ementa 2.813. "O entendimento desta Corte é no sentido de que, se o pedido é de enquadramento, o prazo prescricional tem início no ato dito lesivo, pois atinge o núcleo do direito. Assim, se a parte permanece inerte e deixa escoar tal prazo, seu direito resta fulminado pela prescrição extintiva (TST, RR 65.710/92.3, AFONSO CELSO, Ac. 1ª T 2.373/93)". In obra citada, 1994, ementa 2.934. - Desta forma, não tem razão o recorrente. Ac. nº 01316/95, de 02-08-1995 RDT de 01/96, pág. 51 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.310 EMFOR 611 EMENTA: - Inicia-se o prazo prescricional no momento em que se efetua a rescisão contratual, abrangendo inclusive, os motivos que ensejaram a extinção da relação de emprego. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendeu o E. Regional, quanto à questão que não se pode excluir, a "priori", o cômputo do aviso-prévio, sem que se examine o mérito, para se saber se o mesmo é devido, à vista da alegada justa causa para a rescisão. E, ainda, que tempestiva a ação ajuizada, adentrada no biênio prescricional, contado a partir da data em que expirava o aviso-prévio sonegado. - Merece conhecimento a pretensão recursal, face ao último aresto acostado..., justificador do dissenso de teses, a partir da consagração de entendimento no sentido de quedarem prescritas todas as parcelas relativas ao contrato, decorridos mais de dois anos da data efetiva da rescisão. - Aduz o Recorrente, em suas razões, que originou-se a rescisão contratual, ato único e positivo do empregador, sem justa causa, não havendo, pois que se falar em aviso-prévio. - De fato, a teor do preceituado no art. 11 da CLT, a contagem prescricional inicia-se no momento em que o empregado toma ciência do ato ilegítimo. No caso, só veio o Reclamante a ingressar em juízo em 15-1-85, tendo sido rescindido seu contrato em 16-12-82. - Saliente-se que nem há que se falar em aviso-prévio, para efeito de contagem, como salientou o Recorrente, vez que inicia-se o marco prescricional no momento em que se efetuou a rescisão contratual. Indiferente, pois, se caracterizada ou não a justa causa para o pacto laboral, porque abrangida toda a questão pela prescrição total. - Destarte, dou provimento à revista, a fim de que seja decretada a prescrição total, extinto o processo com julgamento de mérito. Proc. TST-RR-413/89, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.532 EMFOR 495
Ementa
Inexistindo lesão a direito assegurado por lei, a implantação de novo plano de cargos e salários pelo empregador enseja a prescrição total de direito do empregado ao correto enquadramento, posto que se trata de ato único e positivo.
Nota da redação
RT
