CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
ARTIGO 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO — CONTAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Decidiu a Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região que a lei nova não pode ressuscitar parcelas que prescreveram ao regime da lei antiga. - Sustenta a recorrente, por sua vez, que o artigo 7º XXIX da nova Constituição Federal, tem aplicação imediata e que não há direito adquirido contra a Constituição Federal. - Todavia a questão é outra, como bem destacou o v. acórdão regional. O artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, fixou o prazo prescricional da ação que reclame créditos trabalhistas em cinco anos, mas não deu efeito retroativo. Consequentemente o que já estava prescrito permaneceu prescrito. O novo prazo iniciou sua contagem a partir da promulgação da nova Constituição. Proc. TST-RR-8.762/90, Ac. de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.897 EMFOR 524
Ementa
O artigo 7º, XXIX da Constituição Federal fixou o prazo prescricional da ação que reclame crédito trabalhista em cinco anos, mas não deu efeito retroativo. Consequentemente o que estava prescrito permaneceu prescrito. O novo prazo iniciou sua contagem a partir da promulgação da nova Constituição.
