CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
QUAL O APLICÁVEL AOS FATOS ANTERIORES À NOVA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A corte de origem entendeu ser aplicável a prescrição qüinqüenal, enquanto que, segundo alega o reclamado, a prescrição seria bienal. - A Constituição Federal de 1988 efetivamente ampliou o prazo prescricional de dois para cinco anos, mas apenas em relação àquelas parcelas cuja prescrição ainda não se consumara. A lei nova não se aplica a parcelas já vencidas pelo decurso da prescrição no período de vigência da regulamentação anterior. A nova disposição não alterou a "dies ad quo" do prazo prescricional pelo que não há confundir-se aplicação imediata com retroativa, sob pena de fazer renascer direito já extintos com decorrência da função do prazo prescricional anterior. - Dou provimento parcial ao recurso para determinar que seja observada a prescrição qüinqüenal apenas em relação as parcelas não prescritas em 5-10-88. Proc. TST-RR-11.153/90, Ac. de 07-11-1990 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Arquivo do EMFOR - TST/2.959 EMFOR 527
Ementa
A Constituição Federal de 1988 ampliou o prazo prescricional de dois para cinco anos apenas em relação àquelas parcelas cuja prescrição ainda não se consumara.
