CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO — IRRETROATIVIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
- Relator
- JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA
Resumo do acórdão
- Consigna a veneranda decisão revisando in verbis: "A preliminar de prescrição bienal, é de ser mantida. Isto porque, em primeiro lugar não se pode aplicar ao trabalhador urbano os dispositivos próprios para a categoria de trabalhadores rurais. Entender-se como quer o recorrente, seria tornar letra morta o quanto disposto no art. 11 Consolidado. A norma contida no artigo 10 da Lei 5.889/73 é específica, não atingindo os trabalhadores urbanos. Em segundo lugar, também não se pode pretender a aplicação do quanto disposto na letra "a", inciso XXIX do art. 7º da atual Carta Magna, posto que, a própria Constituição veda o efeito retrooperante das normas. Ademais, o que já estava prescrito, não se restaura com a edição de lei nova. E, o direito de alegar a prescrição, já se incorpora ao patrimônio jurídico do devedor." - Não vislumbro as apontadas violações de textos constitucionais, pelas razões já expendidas pelo Egrégio Regional. Ac. nº 2.767 de 03-12-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.079 EMFOR 535 EMENTA: - A sentença pendente de recurso, ainda que com efeito meramente devolutivo, tem natureza jurídica de prestação jurisdicional apresentada. Enquanto não se dá seu trânsito em julgado, não está cabalmente prestada a jurisdição. Apenas a prestação jurisdicional entregue, ou seja, a sentença normativa transitada em julgado, pode servir de marco para fluência do prazo prescricional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A partir da entrada em vigor da Lei nº 7.701/88, o trânsito em julgado da sentença normativa deixou de se constituir em condição para propositura da ação de cumprimento. Já anteriormente, a Lei nº 4.725/65 estabelecera que os recursos em dissídio coletivo tinham efeito meramente devolutivo, levando ao entendimento jurisprudencial cristalizado no e. nº 246 (*) da Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho. - Importa referir, todavia, que razões de ordem prática inspiraram tais diplomas legais e levaram à adoção da Súmula referida. Mas em lugar algum está previsto - o que nem poderia ocorrer - que a prolação de decisão que não a definitiva, em qualquer grau de jurisdição, seja capaz de estabelecer marco à fluência do prazo prescricional para cobrar seus efeitos. O que os textos referidos fizeram foi declarar uma faculdade do empregado, por decorrência do reconhecimento da angustiante demora na tramitação dos dissídios coletivos, de antecipar a propositura da ação de cumprimento. Mas essa faculdade não afasta - e, repita-se, não poderia fazê-lo - o trânsito em julgado da sentença normativa como o único marco para contagem do prazo da prescrição extintiva. - E assim é porque somente a partir da constituição indelével do direito é que o reajuste salarial - ou qualquer vantagem outra, prevista em dissídio coletivo - passa a integrar o universo do direito adquirido do integrante da categoria profissional. Tal fato se concretiza com o trânsito em julgado da sentença normativa. A partir de então é que começa a correr o prazo pre scricional para cobrança do percentual pleiteado." - A respeito, assim decidiu a E. 2ª Turma deste Tribunal, através do voto do qual foi relatora a ilustre Juíza EMMA DUARQUE DE AMORIM: "Decisão normativa. Cumprimento. Não obstante o disposto no Enunciado nº 246 (*) do TST, não está o trabalhador proibido de aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em dissídio coletivo para, só então, pleitear o pagamento das parcelas decorrentes da mesma." (TRT 1ª Reg. - RO 13.045/90; DORJ III de 27-11-1992). - Importa, ainda, lembrar dois aspectos. - O primeiro deles se vincula ao fato de estabelecer a Instrução Normativa nº 4/93 do C. Tribunal Superior do Trabalho a exigência de juntada da norma revisanda como condição para conhecer do dissídio ajuizado. Seria contraditório que se fosse declarar irrelevante para um empregado, isolado, o que o C. Tribunal Superior do Trabalho entende fundamental para toda uma categoria. - O segundo aspecto a ser assinalado diz respeito à teoria geral do processo. Uma sentença ainda não transitada em julgado, pendente de recurso de efeito meramente devolutivo, tem a natureza jurídica de prestação jurisdicional apresentada. E o que assinala a fluência do prazo prescricional é, necessariamente, a prestação jurisdicional entregue. Antes que tanto se dê, não se pode d.v., pretender esteja fluir a prescrição. - Entendimento contrário levaria a consagrar a prescrição intercorrente e a ter por prescrito, v.g., o direito do empregado que não requeresse, após a prolação da sentença de primei
Ementa
Se o direito de ação do reclamante, com relação a certos títulos e parcelas, já havia sido alcançado pela prescrição bienal, não pode este direito ser restaurado pela incidência do novo prazo prescricional previsto na Constituição Federal de 1988.
