CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
QUAL O APLICÁVEL AOS FATOS ANTERIORES À NOVA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu a instância a quo que ajuizada a ação em 14-11-88, somente estariam prescritas as parcelas anteriores a 14-11-83, e que, referindo-se a condenação ao período de 17-1-84 a 20-7-87, inexiste prescrição a ser declarada. - Diante de tal fundamentação tenho como contrariado o art. 11 da CLT, vigente à época da rescisão contratual, posto que o art. 7º, XXIX, da nova Carta Política, não teve o condão de fazer ressurgir o que já se achava prescrito à época da sua promulgação. - Isto porque a atual Constituição Federal ampliou o prazo prescricional de dois para cinco ano apenas em relação àquelas parcelas cuja prescrição ainda não se consumara, uma vez que a nova disposição não alterou o dies a quo do prazo prescricional, não se confundindo aplicação imediata com retroativa, sob pena de fazer renascer direitos já extintos em decorrência da fruição do prazo prescricional anterior. Ac. nº 1944 de 08-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.126 EMFOR 540
Ementa
A atual Constituição Federal ampliou o prazo prescricional de dois para cinco anos apenas em relação àquelas parcelas cuja prescrição ainda não se consumara. Isto porque a nova disposição não alterou o dies a quo do prazo prescricional, não se confundindo aplicação imediata com retroativa, sob pena de fazer renascer direitos já extintos em decorrência da fruição do prazo prescricional anterior.
