CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
ART. 7º XXIX DA CONSTITUIÇÃO — SE É APLICÁVEL AOS FATOS ANTERIORES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A prescrição qüinqüenal estabelecida pela nova Constituição Federal para os créditos trabalhistas, apenas começa a incidir paulatinamente, isto é, presumindo-se a garantia às parcelas já prescritas sob a vigência do dispositivo consolidado que fixou em 2 anos o prazo prescricional trabalhista. - Inexiste aplicação imediata, com efeito retroativo, de dispositivo ampliativo de prazo prescricional. - Isto posto, dou provimento ao apelo no particular, para excluir da condenação as parcelas já prescritas sob a égide de legislação anterior. Ac. nº 1.696 de 25-05-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.158 EMFOR 544
Ementa
O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, tem vigência imediata, mas sem alcançar situações definidas por norma anterior. As prestações que já se encontravam prescritas em 5-10-1988, em conformidade com o biênio legal então vigente, art. 11 da CLT, permanecem inalteradas. Entender contrariamente a atentar contra o direito adquirido.
