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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

QUAL O APLICÁVEL AOS FATOS ANTERIORES À NOVA CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A nova Carta Política alterou o prazo prescricional concernente às ações trabalhistas e, conforme entendimento de DALAZEN, tem-se como inquestionável a incidência imediata da nova prescrição qüinqüenal, pois isso deflui da natureza auto-aplicável da norma constitucional que está dotada em si mesma de eficácia plena, no seu art. 5º, § 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata". - Contudo, há de se fazer distinção entre eficácia imediata e eficácia retroativa, nas hipóteses em que a questão se põe em face dos fatos pendentes quando sobrevem a lei nova, vez que, no referente aos fatos pendentes, "é preciso estabelecer mera separação entre as partes anteriores à data da mudança da legislação que não poderia ser atingida sem retroatividade, e as partes posteriores, em relação às quais a lei nova, se lhes deve aplicar, não tendo senão um efeito imediato" (PAUL ROUBIER, in Les Conflits de Loi dans le Temp, 1/371). - Em nosso ordenamento jurídico, a lei só pode retroagir se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ac. nº 2192 de 29-10-1991 Arquivo do EMFOR - TST/3.121 EMFOR 539

Ementa

A norma constitucional que ampliou a prescrição de ação trabalhista para cinco anos tem incidência imediata, mas não retroage de maneira a prejudicar direito adquirido do empregador, fruto de prescrição parcial já consumada pela lei antiga, ao tempo de advento da lei nova.