CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
QUAL O APLICÁVEL AOS FATOS ANTERIORES À NOVA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A nova Carta Política alterou o prazo prescricional concernente às ações trabalhistas e, conforme entendimento de DALAZEN, tem-se como inquestionável a incidência imediata da nova prescrição qüinqüenal, pois isso deflui da natureza auto-aplicável da norma constitucional que está dotada em si mesma de eficácia plena, no seu art. 5º, § 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata". - Contudo, há de se fazer distinção entre eficácia imediata e eficácia retroativa, nas hipóteses em que a questão se põe em face dos fatos pendentes quando sobrevem a lei nova, vez que, no referente aos fatos pendentes, "é preciso estabelecer mera separação entre as partes anteriores à data da mudança da legislação que não poderia ser atingida sem retroatividade, e as partes posteriores, em relação às quais a lei nova, se lhes deve aplicar, não tendo senão um efeito imediato" (PAUL ROUBIER, in Les Conflits de Loi dans le Temp, 1/371). - Em nosso ordenamento jurídico, a lei só pode retroagir se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ac. nº 2192 de 29-10-1991 Arquivo do EMFOR - TST/3.121 EMFOR 539
Ementa
A norma constitucional que ampliou a prescrição de ação trabalhista para cinco anos tem incidência imediata, mas não retroage de maneira a prejudicar direito adquirido do empregador, fruto de prescrição parcial já consumada pela lei antiga, ao tempo de advento da lei nova.
