CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
TERMO FINAL NO RECESSO FORENSE — PRORROGAÇÃO
- Recurso
- re 20
- Tribunal
- TRT
- Relator
- OSVALDO PREUS
Resumo do acórdão
- O termo inicial do prazo prescricional é o da violação do direito material, quando surge, para o seu detentor, o direito subjetivo de acionar o Poder Judiciário em busca de reparação. - Assim, andou bem a r. sentença ao considerar que em 31.12.90 o contrato de labor entre o reclamante e a CAIXEGO foi extinto, desconsiderando o período relativo ao aviso prévio, em razão de a verba pleiteada a esse título ser controversa nos autos. - Portanto, naquela data deu-se o início da contagem prescricional, levando o termo final para 31.12.92. - O liame da questão, entretanto, consiste em decidir se em 31.12.92 consumou-se a prescrição ou se, em face do recesso judiciário, teria sido prorrogado para 07.01.93, ante a impossibilidade de ajuizamento de reclamatória. - Data venia dos que defendem posição em contrário, acompanho o entendimento do Exmº Juiz JOSÉ LUIZ FERREIRA PRUNES, esposado em sua obra "A Prescrição no Direito do Trabalho" (publicada pela Editora LTr, São Paulo), no sentido de que dando-se o início do prazo prescricional entre 20 de dezembro e 6 de janeiro o direito violado não é afetado. Porém, tendo o dia final ocorrido durante esse período - recesso judiciário -, com efeito será afetado o direito violado, prorrogando-se para o primeiro dia útil imediato. - Deste modo, no caso sub judice, o direito do autor de acionar esta Justiça Especializada não estaria prescrito, haja vista ter ajuizado em 07.01.93, primeiro dia útil após o recesso, reclamatória tendo por objeto os mesmos pleitos que a presente (fls. 54/61), que res tou arquivada em 08.02.93 (fl. 20). A teor da orientação constante do En. 268 do Colendo TST, a prescrição foi interrompida. - Assim penso porque, como é de conhecimento desta Corte, apesar de nos recessos 93/94 e 94/95 haver funcionado, em regime de plantão, a Diretoria do Serviço de Distribuição de Feitos, nos anos anteriores isso não ocorreu, o que impossibilitava o ajuizamento de reclamatória. - Ademais, sendo omissa a CLT para a contagem do prazo prescricional, como o é neste caso, é indispensável o uso subsidiário da legislação civil (art. 125, §§ 1º e 2º, do CCB e Lei nº 810/49 - ano civil) para a solução da questão. Também posiciona-se assim o eminente jurista retrocitado. - Nesse sentido, decidiu-se em alguns Tribunais: "Os dias compreendidos entre 20.12 e 06.01 são considerados pelo art. 62 da Lei nº 5.010 como feriados. Os prazos não se suspendem. O que ocorre é que em vencendo um de tais dias fica prorrogado para o primeiro dia útil que se lhe seguir. É a dedução que se tira do confronto do artigo citado com os de nºs 775 da CLT e 184 do CPC" (TRT da 1ª R, 2ª T, RO 1.067/79, em 09.07.79, Rel. desig. Juiz MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO). "Prescrição. O período de recesso (20 de dezembro a 06 de janeiro) suspende o curso da prescrição prevista no artigo 11" (TRT, Campinas, 15ª R, RO 7.860/87, ac. 390/88, Rel. Juiz OSVALDO PREUS, DOSP de 24.02.88). - Ex positis, afasto a prescrição total acolhida pelo douto Juízo de Primeiro Grau. Tendo a MMª Junta encerrado o processo ao apreciar a prejudicial em questão, necessário que os autos a ela retornem para que prossiga na análise da lide, inclusive quanto à alegação de prescrição qüinqüenal formulada em defesa. - Evita-se, assim, conforme entendimento majoritário desta Eg. Corte - ao qual adapto este voto -, a supressão de um grau de jurisdição. Ac. de 23-04-1996 DJGO 29-05-96 Arquivo do EMFOR S0098/TRT NO MESMO SENTID
Ementa
Dando-se o início do prazo prescricional entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, o direito violado não é afetado. Porém, tendo o dia final ocorrido nesse período - recesso judiciário -, o direito violado será afetado, prorrogando-se para o primeiro dia útil imediato seu termo final, em razão da impossibilidade de ajuizamento da reclamatória.
