CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
ART. 7º, XXIX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consignou a Turma a quo que a hipótese dos autos é de alteração efetuada pela CEEE no critério de cálculo da parcela "auxílio-moradia" ocorrida em maio de 1976, mediante a edição da Resolução n° 343/76, que desvinculou a verba do salário mínimo. - Deixa-nos, claro, ainda, o acórdão revisando, que o autor pleiteou o pagamento de diferenças de auxílio-moradia vencidas até o jubilamento, bem como seu reflexo na complementação de proventos de aposentadoria. - No tocante ao primeiro tema, entendeu o Colegiado de origem que o pleito envolve aspecto ligado à legitimidade do ato patronal que no período anterior aos dois anos que antecederam ao ajuizamento da ação implicou a alteração do pactuado, sendo total a prescrição do direito de ação, nos termos do Enunciado 294. - Quanto ao segundo tema, referente à integração do auxílio-moradia na complementação dos proventos de aposentadoria, a revista não foi conhecida por ausência de prequestionamento dos arts. 444 da CLT e 1.090 do Código Civil, embasadores do recurso. - Em suas razões de embargos, sustenta o autor que violados os arts. 7°, XXIX, a, e 5°, XXXVI, da Constituição Federal, posto que com o advento da nova Constituição Federal não mais pode prevalecer o entendimento consubstanciado no Enunciado 294; entendendo, ainda, que no caso de parcela salarial a ser computada nos proventos de complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial. - É curiosa a tese do reclamante no sentido de que o art. 7°, XXIX, a, não se refere à prescrição do direito em si, mas apenas às parcelas dele deco rrentes. - É curioso porque, em primeiro lugar, assim não fosse, não haveria incompatibilidade com o art. 11 da CLT e, então, a prescrição do direito em si na vigência do contrato ocorreria em dois anos a partir de sua violação - Mas é curioso também porque a ação só nasce ou só se torna possível de nascer quando há a violação do direito. E o prazo de prescrição se refere à ação, e o crédito decorre da violação do direito, obviamente. - De resto, a tese defendida pelo recorrente não encontra nenhuma ressonância, muito menos na jurisprudência reiterada desta Corte. - Destarte, tenho como não violados os arts. 7º, XXIX, a, e 5°, XXXVI, da Constituição Federal. - Quanto aos arestos que versam sobre a prescrição a ser aplicada no caso de complementação de aposentadoria, estes não autorizam o conhecimento dos embargos, haja vista que a matéria referente à integração da verba auxílio-moradia na complementação de aposentadoria sequer foi conhecida no âmbito da Turma, descabendo a inovação de conflito pretoriano. - Não conheço, conseqüentemente, dos embargos. Ac. de 08-08-1995 DJU 06-10-95 Arquivo do EMFOR S0062/597 EMENTA: - Os períodos indenizados relativos ao restante da licença-maternidade e aviso prévio não se incorporam ao tempo de serviço para efeitos da contagem do lapso prescritivo, visto que o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional é aquele em que a parte tem conhecimento da lesão ao seu direito. No caso, a data da efetiva rescisão do contrato de trabalho foi o momento em que a obreira ficou ciente da existência de verbas que deveria postular em juízo, não podendo alegar que somente ao término dos períodos correspondentes à estabilidade-gestante ou do pré-aviso teria tal ciência. Recurso unanimemente desprovido, no item. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Autora foi dispensada em 28.02.91, sendo-lhe indenizado o restante da licença-maternidade e o aviso prévio. Decidiu a eg. Junta de origem que esses períodos indenizados não se incorporam ao tempo de serviço para efeitos da contagem do lapso prescritivo, com o que se inconforma a Recorrente. - Entendo não merecer reparos a r. decisão, visto que o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional é aquele em que a parte tem conhecimento da lesão ao seu direito. No caso, tendo a efetiva rescisão do contrato de trabalho ocorrido em 28.02.91, nesta data a obreira ficou ciente da existência de verbas que deveria postular em juízo, não podendo alegar que somente ao término do período correspondente à estabilidade-gestante ou do pré-aviso teve tal ciência. - Sendo a Reclamatória ajuizada em 15.03.93, decorreu o biênio prescricional, pelo que correta a decisão originária. - Nego provimento, no item. Ac. de 19-10-1995 DJU 24-11-95 Arquivo do EMFOR S0063/597
Ementa
A prescrição regulada no art. 7°, XXIX, a, da Constituição Federal refere-se ao direito em si, mas não das parcelas dele decorrentes. Assim, não fosse, subsistiria o art. 11 da CLT e então a prescrição do direito em si, na vigência do contrato, ocorreria em dois anos a partir de sua publicação. Recurso de embargos não conhecidos.
