CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Enquanto o Acórdão revisado entende que o prazo da prescrição flui do início do trânsito em julgado, porque antes só há faculdade, o paradigma de divergência entende que há <<actio nata>>. - Entendo que há equívoco em ambas as fundamentações. - A sentença normativa é de natureza constitutiva e não declaratória. Talvez fosse até mais apropriado dizer que ela é de natureza criativa, porque ela é que cria o direito subjetivo, sem a necessidade de norma legislativa em que se fundamenta. Na verdade, ela é norma geral e não apenas sentença constitutiva, porque esta pressupõe norma geral criadora do direito. - Tudo isto nada tem a ver com prescrição que nasce de lesão a direito subjetivo estabelecido normativamente (lei, contrato, sentença normativa e outras normas que estabelecem direitos subjetivos). - Para efeitos prescricionais, é preciso verificar quando há lesão a direito subjetivo e não quando este é criado normativamente. - Se o destinatário da sentença normativa não a cumpre, desde que prolatada, já há lesão a direito subjetivo, ainda que penda recurso sem efeito suspensivo contra a norma estabelecida no dissídio coletivo. - Mas a lesão não é ato único, e sim ato contínuo do empregador, que se repete a cada prestação periódica não atendida, sendo aplicável a Súmula 168 (*). - Dou provimento, em parte, para excluir da condenação as parcelas deferidas com apoio nas sentenças normativas já atingidas pela prescrição bienal. Proc. TST-RR-8.722/85.5, ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.156 (*) <<Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48)>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 409, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 472
Ementa
O critério para a determinação do marco inicial da prescrição é sempre o momento da lesão ao direito subjetivo e não o momento da criação do mesmo direito. Se o destinatário da sentença normativa não a cumpre, desde que prolatada, já há lesão ao direito subjetivo, ainda que pendente a sentença de recurso sem efeito suspensivo.
