CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
ART. 7º XXIX DA CONSTITUIÇÃO — NORMA SOBERANA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Direito de Ação do Empregado, proveniente do trânsito em julgado de decisão em recurso ordinário em dissídio coletivo, tem sua prescrição a partir do momento em que ocorre o ato violador do direito, ou seja, a partir da data em que ocorreu a publicação. - Após análise minuciosa dos autos, outro caminho não nos resta senão divergir daquela douta magistrada. Com efeito, para não causar espanto, é de bom alvitre que, de plano, se justifique tal decisão. Ora, o art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da CF, estatui prazo prescricional absoluto de dois anos após a extinção do contrato, para se reclamar judicialmente créditos decorrentes de relação de emprego, e, conforme se depreende da própria proemial, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 11 de maio de 1992, vindo a propôr a presente reclamatória somente em 1º de fevereiro de 1995, extrapolando, assim, o prazo prescricional de dois anos. - Tecidas tais considerações, passa-se agora a discutir qual o termo a quo da contagem do prazo prescricional, se os direitos controvertidos decorrem de dissídio coletivo ajuizado na vigência do contrato de trabalho, porém transitado em julgado somente após a sua ruptura, como é o caso dos autos, em que o pacto laboral se extinguiu, conforme já dito, em maio de 1992, e o trânsito em julgado da decisão normativa se deu em novembro daquele ano. - A meu ver, é soberana a norma constitucional, independentemente da fonte de onde verteram o s direitos trabalhistas reclamados, razão pela qual declaro totalmente prescrito o direito subjetivo de ação do reclamante ora recorrido. - Ante o exposto, conheço do presente recurso para, após rejeitada preliminar de nulidade da sentença, provê-lo, acolhendo a prejudicial de prescrição total do direito de ação do ex-empregado. Ac. de 30-04-1996 RDT de 08/96, pág. 46 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.221 EMFOR 611
Ementa
O art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da CF, estatui prazo prescricional absoluto de dois anos após a extinção do contrato, para se reclamar judicialmente créditos decorrentes de relação de emprego. Entende-se ser soberana a norma constitucional, independentemente da fonte de onde verteram os direitos trabalhistas, mesmo se os direitos controvertidos decorram de dissídio coletivo ajuizado na vigência do contrato de trabalho, transitado em julgado após a sua ruptura.
