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STF, DIFERENCIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — DIFERENCIAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Acolho a prescrição da execução alegada nas razões recursais. - Data venia, a Súmula 114 do c. TST encontra-se em dissonância com a doutrina dominante, bem como Súmula 327 do c. Supremo Tribunal Federal, que preleciona: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". - Assim se posiciona a doutrina consultada: "Todas as vezes em que o processo fica paralisado, mas que poderia ser movimentado pelo juiz de ofício, como quando o andamento do feito depende do proferimento de um despacho, estando os autos conclusos, quando se aguarda que um perito junte seu laudo ou uma repartição responda a um ofício, não há prescrição intercorrente. Já quando a paralisação do feito é inteiramente imputável ao reclamante, verifica-se a figura em tela, como se o reclamante é notificado para indicar o endereço do reclamado ou para apresentar artigos de liquidação e permanece inerte por dois anos ou mais". (TOSTES MALTA - Prática do Processo Trabalhista, Ed. Trabalhista S.A., 1980, p. 324). "Aceitando-se o entendimento contrário, vamos concluir que, ajuizada a ação trabalhista, ela se poderá prolongar indefinidamente - um, cinco, dez anos - sem qualquer movimento processual e sem qualquer ato interruptivo da prescrição. Uma ação com tais requisitos traça, em todas as linhas, a idéia de "lide perpétua". Como ficou, anteriormente, bem acentuado, a perpetuação da demanda, desde a publicação do Código Civil, é figura inaceitável e cediça. Atualmente, em todo o direito brasileiro, não existe, em qualquer hipótese, a "lide perpétua". (RUSSOMANO - Comentários à CLT, Ed. Forense, 1985, p. 57). "Não obstante o peso dessas justificativas, preferimos ficar com os vencidos pelo Enunciado TST-114, seja porque o exercício do jus postulandi é, por sua vez, facultativo, incapaz de autorizar quem é parte em juízo a perpetuar o andamento da lide, muitas vezes com propósitos subalternos, seja porque o impulso processual pelo juiz, além de não lhe ser exigido como dever, nem sempre pode dar-se, como lembra WAGNER GIGLIO, até mesmo na cognição, exemplificando com a reintegração condicionada à devolução de indenização, e tanto mais na execução, como se dá com a liquidação por artigos". (JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO - Execução Trabalhista, Ed. LTr., 1987, p. 58/59). "Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a "lide perpétua" (RUSSOMANO, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro. Entretanto, a prescrição intercorrente trabalhista, reconhecida pelo STF (Súmula 327), é contestada por grande parte da doutrina (SÜSSEKIND, Comentários; AMARO, Tutela, I) e por Súmula do TST (114), apesar de haver lei expressa que a prevê (CLT, art. 884, § 1º)." (VALENTIN CARRION, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. RT, 1992, p. 77/78). "Indefinida que se encontrava a controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho dá a lume a Súmula nº 114, para, em boa hora - mas de acerto discutível -, estatuir que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Colocamos em dúvida o acerto da orientação adotada pelo TST por, no mínimo, duas razões. Em primeiro lugar, estamos convencidos de que a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, arguir - dentre outras coisas - a "prescrição de dívida", a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpetrando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exequenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a arguição de prescrição, suscitada no processo cognitivo. Enfim - indagamos - se não é a intercorrente, então de que prescrição se trata a que o § 1º do art. 884 da CLT permite o devedor alegar no ensejo dos embargos que vier a oferecer à execuçã

Ementa

Não se confundem prescrição da execução e prescrição intercorrente. Esta se daria depois de instaurada a execução e não tem sido acolhida pela jurisprudência. Aquela decorre da inércia do Exequente que, após o trânsito em julgado da sentença, não se interessa em dar início ao processo de execução (Súmula 150 do c. STF).

Nota da redação

RT