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re -, PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL — PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ato diante do qual a reclamante se insurge é a revogação de promoção que lhe havia sido conferida em 01.10.88. Tal nulidade foi declarada em 12.01.89, pela Resolução 023/89 (fl. 114). - Ora, como o contrato de trabalho ainda se encontrava em vigor quando da propositura da ação, em 17.12.93, e a alteração ocorreu em 01.89, não há falar em prescrição total. Como bem notou a douta Procuradoria, 01.10.88 foi a data da promoção que a reclamante pretende ver restabelecida, tendo havido equívoco do nobre Colegiado a quo ao tomá-la como termo inicial do prazo prescricional que, no caso, é qüinqüenal. - Portanto, há que se afastar a prescrição declarada. - Tendo em vista a impossibilidade de se adentrar ao mérito, propriamente dito, do pedido, pena de supressão de um grau de jurisdição, deve ser adotado o seguinte procedimento: a) os autos retornam à MMª JCJ de origem para o julgamento do pedido de diferenças salariais a partir de janeiro/89; b) feito isso, abre-se às partes prazo legal para impugnar a nova decisão, pelos meios adequados; c) decorrido o prazo, os autos devem volver a este Tribunal para julgamento do recurso da reclamada; d) havendo interposição de recurso ordinário atacando a decisão a ser proferida pelo nobre Colegiado a quo, fica este relator a ele vinculado, o mesmo ocorrendo com o Exmº Juiz Revisor. Ac. de

Ementa

Afastando-se, em sede recursal, prescrição total declarada apenas em relação a um dos pedidos, devem os autos volver ao juízo de origem para que seja apreciado o pleito. Feito isso, abrir-se-á prazo recursal para impugnação da nova sentença. Esgotado tal prazo, com ou sem interposição de recurso, impõe-se o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição para que se julgue o remanescente do inconformismo dantes manifestado, sendo que em caso de novo recurso atacando a decisão a ser proferida pelo Colegiado de origem, ficam vinculados os mesmos Relator e Revisor.