CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
QUANDO PRESCREVEM ESTAS E NÃO O DIREITO EM SI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. (Enunciado 168 (*) do TST). RESUMO DO ACÓRDÃO; - O regional "a quo" entendeu aplicável o Enunciado nº 168 (*) do TST. - O Ora recorrente alega aplicação do art. 11 da CLT e do Enunciado nº 198 (**) do TST. - Entretanto, não merece prosperar o presente apelo, eis que as instâncias "a quo" nada se referem à ato único do empregador, sendo inaplicável, pois o Enunciado nº 198 (**) TST. - Portanto não conheço do recurso com apoio no art. 896 alínea "b" da CLT, e pela alínea "a", pois o ora recorrente não traz nenhum aresto para caracterizar a divergência. Proc. TST-RR-0268/89, Ac. de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.597 (*) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48)." ("EMFOR", Nº 409) (**) "Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito." ("EMFOR", Nº 442). EMFOR 500
