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TST, QUANDO É TOTAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO — QUANDO É TOTAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... A partir do surgimento da ação exercitável tem início a contagem do prazo prescricional. O empregado conta com dois anos para pleitear a declaração e a reparação do direito, no interesse de preservar o statu quo ante, com o pagamento das diferenças das parcelas satisfeita de forma imprópria, ou seja, com base nas condições que resultaram da alteração do contrato. - Decorridos mais de dois anos da prática do ato violador do direito via alteração do contrato de trabalho, forçoso é concluir pela prescrição total. As diferenças pleiteadas não têm vida própria. A condenação em satisfazê-las pressupõe o julgamento da controvérsia em torno da modificação contratual introduzida, ou seja, o exame do ato do empregador frente ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Se quanto a esta pretensão das Leis do Trabalho. Se quanto a esta pretensão a demanda já se encontra fulminada pelo biênio, quanto à outra descabe falar em prescrição parcial. As diferenças pleiteadas consubstanciam direito acessório, jungidas ao principal, no caso, aquele pertinente à preservação das condições contratuais, como se infere da relação entre principal e acessório instituída pelo artigo 58 do Código Civil. - Logo, tratando-se de demanda ajuizada por trabalhador urbano e que envolva alteração do contrato de trabalho perpetua há mais de dois anos do ajuizamento, sem que esteja em jogo parcela assegurada, em si, por preceito imperativo, a prescrição é total, a teor do disposto nos artigos 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, 59 e 167 do Código Civil. Proc. TST-E-RR-2.187/85

Ementa

"Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (enunciado nº 294 (*) da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho).