PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
CARÁTER SIMPLESMENTE MORATÓRIO — INCLUSÃO NO CRÉDITO HABILITADO
- Recurso
- RE 47.566
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Oficiando no feito, assim se pronunciou, com seu costumeiro acerto, o ilustre Procurador de Justiça Romeu Ricupero: "Com a devida vênia, penso que não lhe assiste qualquer razão. - Apesar de ser credor em virtude de contratos de câmbio, devidamente protestados por falta de pagamento, o apelante preferiu, em 29.10.1987, ajuizar ação de execução (cf. f.), e, havendo suspeita de ocultação por parte dos representantes legais da apelada, requereu e obteve o arresto de bens suficientes para a garantia do débito (cf. f.), passando-se à citação e à intimação por edital (cf. f.), com o oferecimento de embargos (cf. f.). - As partes celebraram acordo, desnaturando a impontualidade (cf. f.), devidamente homologado pelo MM. Juiz (cf. f.). - Diante da notícia de que a apelada não tinha cumprido o pactuado (cf. f.), postulou-se o prosseguimento da execução, sendo certo que os bens penhorados foram avaliados e reavaliados (cf. f.), abrindo-se discussão sobre o estado dos equipamentos industriais (cf. f.), sucedendo-se dois leilões negativos (cf. f.) e nova composição entre as partes (cf. f.), novamente com homologação judicial (cf. f.). - Certificado que todos os pedidos de falência contra a apelada estavam extintos ou em vias de extinção (cf. f.) e efetivada citação por edital (cf. f.), a devedora se defendeu (cf. f.), prolongando-se a discussão que agora é objeto do recurso. - Na verdade, a pretensão do apelante apóia-se na lição de PONTES DE MIRANDA: `No art. 2º, I, do Dec.-lei 7.6 61, o que se leva em conta não é o inadimplemento de dívida certa e líquida, com o protesto, mas sim o fato de, tendo ocorrido propositura de ação executiva, qualquer que seja, ou eficácia imediata de alguma sentença, não haver o executado pago, depositado a quantia, ou nomeado bens à penhora. Com essa omissão tripla de solver, de depositar e de nomear bens à penhora - o devedor revela que está insolvável, ou, pelo menos, que procedeu como se estivesse. - Se a penhora se faz, a despeito da falta de nomeação pelo executado, não importa: a lei só afasta a presunção de insolvabilidade em relação ao executado que nomeia bens à penhora' (cf. Tratado de Direito Privado, 2. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1960, t. XXVIII, parágrafo 3.298, n. 1, p. 83). - No mesmo sentido, em termos, o magistério de WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA e SILVIA MARINA LABATE BATALHA: `A falta de nomeação de bens à penhora, ou a rejeição da nomeação efetivada (por insuficiência ou por não corresponder à gradação legal), legitimam a propositura da ação falimentar, mesmo que a penhora venha a efetivar-se posteriormente' (cf. Falências e concordatas, 2. ed., São Paulo, LTr, 1996, n. 2.4, p. 123). - Não obstante tão notáveis doutrinadores, creio que a razão está com o não menos extraordinário RUBENS REQUIÃO: `Mas se o devedor comerciante executado não paga a dívida, não deposita a importância respectiva ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas, caracteriza-se legalmente a sua insolvência. Com a não satisfação judicial de uma dessas três providências, o empresário comercial executado dá provas da impossibilidade patrimonial de atender ao seu passivo, caracterizando-se com isso a sua insolvência, tornado-se suscetível de ser declarado falido. - O que caracteriza o estado de insolvência do empresário comercial, nessa hipótese, não é propriamente a sua impontualidade mas a evidente insuficiência patrimonial para pagar o passivo' (cf. Curso de Direito Falimentar, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 1995, 2.o v., n. 52, p. 73). - Aí está: o que caracteriza o estado de insolvência, nessa hipótese, é a evidente insuficiência patrimonial para pagar o passivo. - Com efeito, a jurisprudência assentou com inegável acerto que o credor não está obrigado a requerer expressamente a desistência da execução para pleitear a falência (cf. RT 508/93). - A respeito, decidiu o E. STJ: `Aforado pelo credor exeqüente o requerimento de falência, a execução singular anteriormente ajuizada deverá pelo menos ficar suspensas, sendo viciados os atos que nela vierem a ter lugar a partir de então' (STJ-4.a T., REsp 6.782-0-RS, relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 02.02.1993, deram p
Ementa
Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória. Referência: - Lei de Falências, artigo 23, II ERE 47.566, de 20.10.61 (D. de Just. de 30.11.61, p. 2.718); ERE 33.799, de 06.05.63 (D. de Just. de 11.07.63, p. 516); ERE 50.871, de 18.11.63; RE 50.871, de 16.11.62 (D. de Just. de 09.05.63 p. 271). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 97 V. SÚMULA Nº 192 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194 EMENTA: - Inocorre a falência, nos termos do art. 2º, I, do Dec.-lei 7.661/45, quando o devedor paga, deposita ou nomeia bens à penhora, ainda que a destempo, na ação executiva, pois o que caracteriza o estado de insolvência do empresário comercial não é propriamente a sua impontualidade, mas a evidente insuficiência patrimonial para saldar o passivo.
Nota da redação
RT
