CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
COMISSÕES — NATUREZA SALARIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- INDALÉCIO GOMES NETO
Resumo do acórdão
- O Egrégio Regional, ao examinar a questão "sub examine", proferiu a seguinte decisão, "in verbis": "Temos que a alteração unilateral pelo Reclamado, em julho/86, comporta prescrição parcial, uma vez que o recebimento das comissões é verba salarial, integrando-se aos salários, através do preceito legal contido no art. 457, parágrafo 1º consolidado, sendo que sua supressão caracteriza-se redução salarial, repudiada pelo art. 468 da CLT e art. 7º inc. VI da Constituição Federal de 1988." - De fato o parágrafo 1º do art. 457 da CLT é bem claro ao integrar as comissões ao salário. Dessa forma, sendo inegável a natureza salarial das comissões auferidas pelo Reclamante, aplica-se a exceção prevista no Enunciado nº 294 (*) TST, que prevê a aplicação da prescrição parcial. - Portanto não há que falar em contrariedade ao Enunciado supramencionado, nem em violação do artigo 11 da CLT, pois o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Enunciado nº 308 (**), que pacificou tal matéria. - Ademais, toda alteração contratual que implique redução salarial acarretará sempre a prescrição parcial. No caso em questão, as comissões foram suprimidas, violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. - No mesmo sentido são os seguintes precedentes: TST-RR-81.915/93, 5ª Turma, Ac. 606/94, DJ 29-4-94, Rel. Ministro ANTÔNIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO; TST-RR-38.723/91, 5ª Turma, Ac. 1.575/92, DJ 5-2-93, Rel. Ministro ANTÔNIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO; TST-RR-19.450/90, 1ª Turma, Ac. 2.808/91, DJ 27-9-91, Rel. Ministro AFONSO CELSO; TST-RR-32.518/91, 1ª Turma, Ac. 2.684/92, DJ 20-11-92, Rel. Ministro INDALÉCIO GOMES NETO. - "Ex positis", nego provimento ao Recurso. Ac. nº 2.104 de 24-05-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.311 (*) "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". ("EMFOR", Nº 486). (**) "A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988." ("EMFOR" Nº 529, t. PRESCRIÇÃO, st. PRAZO). EMFOR 564 NA LESÃO DE DIREITO INDIVIDUAL QUE ATINJA PRESTAÇÕES PERIÓDICAS DEVIDAS AO EMPREGADO, À EXCEÇÃO DA QUE DECORRE DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR, A PRESCRIÇÃO É SEMPRE PARCIAL E SE CONTA DO VENCIMENTO DE CADA UMA DESSAS PRESTAÇÕES, E NÃO DA LESÃO DO DIREITO. Resolução Administrativa nº 4 - D.J.U. de 1-4-85. MODIFICA a redação da SÚMULA 68 (*) e do prejulgado 48 (**). (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 411. (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 319. EMFOR 442
Ementa
Inegável a natureza salarial das comissões auferidas pelo Reclamante, e, assim sendo, incide, "in casu", a exceção prevista no Enunciado nº 294 (*) do TST, que prevê a aplicação da prescrição parcial quando a parcela decorre de preceito de lei.
