CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
CLASSIFICAÇÃO DE CARGO — QUANDO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, verifica-se que o reclamante pretende sua reclassificação no cargo de "Supervisor de Administração", nível 77, a partir de 1-5-76, data em que foi implantado o Plano de Classificação de Cargos da empresa, dizendo que foi preterido. - Ora, é sabido que o PCC da ora recorrente consubstanciou ato único e positivo, fazendo nascer, a partir de sua implantação, o direito de ação daqueles empregados que se consideram prejudicados em face de errôneo enquadramento. - Assim ocorreu em relação ao reclamante, mas, somente em 28-6-83, ou seja, decorridos mais de 7 anos após sua classificação, é que veio procurar esta Justiça Especializada para garantir-lhe o almejado reenquadramento. - Todavia, as diferenças salariais que postula são acessórias do reconhecimento de eventual lesão provocada pelo ato patronal levado a efeito em 1976, sendo que inviável, pelo transcurso do biênio do art. 11 da CLT, o exame da existência ou não de errôneo enquadramento, direito principal questionado nesta ação. - A hipótese adequa-se o Enunciado 198 (*), realçando a prescrição extintiva. - Alega o obreiro, desde a inicial, que houve interrupção da prescrição, pelo fato de haver ajuizado uma outra ação onde pleiteou, obtendo êxito, a efetivação no cargo de Encarregado do Armazém de Carga de Salvador. Invoca, por isso, o disposto no art. 172, inciso I, do CC, que, a meu ver, não lhes socorre. pois a ação anterior identifica-se com a presente apenas quanto às partes, diferenciando-se totalmente no tocante à causa de pedir o pedido. - À vista do exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a respeitável sentença de primeiro grau, que julgou prescrito o direito de ação. Proc. nº TST-RR-2.776/86, Ac. de 28-10-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.311 (*) Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito". EMFOR 481 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Referência: CLT, artigos 8º, parágrafo único, 11.611, 616, 868 e 869; Decreto nº 20.910, de 06.01.32, art. 3º; Cód. Civil, artigo 178, parágrafo 10, VI, última parte RE 48.818, de 21.11.61, RE 48.913, de 28.11.61; RE 53.916 de 30.08.63 (D.J. de 07.11.63, p. 1.131). ERE 48.818, de 20.07.62; ERE 46.043, de 13.04.52. Agravo 25.505, de 24.08.62; Agravo 30.832, de 25.11.63. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 152 V. SÚMULA Nº 443, na Seção Cível - t. PRESCRIÇÃO, st. PRESTAÇÕES ANTERIORES
Ementa
Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.
