CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
QUANDO PRESCREVEM ESTAS E NÃO O DIREITO E SI
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No caso de violência a preceito imperativo e o § 2º, do art. 461, da CLT o é, no que revela a vinculação das partes ao quadro de carreira à disciplina de acesso aos cargos, atribuições e salários nele previsto, a violência ocorre ano-a-ano, mês-a-mês, semana-a-semana, dia-a-dia, hora-a-hora, minuto-a-minuto, segundo-a-segundo, enquanto o empregador mantém o empregado na esdrúxula e portanto, condenável situação. A hipótese, sem dúvida alguma, pertine o enunciado 168 da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte. Não se ataca apenas o ato primitivo do enquadramento, formalizado em 1977, mas sim o fato de o empregador, olvidando até mesmo os parâmetros do próprio quadro a que se obrigou a respeitar, vir mantendo o empregado no exercício de determinada função, com o pagamento de salário correspondente a cargo e função inferiores. - Acima, lancei que o procedimento implica inobservância de três p
Ementa
Quando está em discussão direito violado em período anterior aos dois anos que antecederam a reclamação, a prescrição é total, não ficando restrita às prestações àquele vinculadas. Estas não subsistem por sós, apresentando características que as tornam meros acessórios do principal. Hipótese diversa ocorre com os direitos que ORLANDO GOMES aponta como inesgotáveis e dos quais é exemplo o relativo à percepção do salário mínimo, quando a relação de débito é permanente e não transitória - GIERK. Em cada caso, insta perquirir a autonomia das prestações que se pretenda cobrar - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA. O instituto da prescrição parcial não se constitui em construção jurisprudencial ocorrida na Justiça do Trabalho. Extrapola o âmbito desta, tendo disciplina no próprio CC. O verbete nº 168 (*) da Súmula, do Tribunal Superior do Trabalho, refere-se àquelas prestações que se mostram autônomas. <<A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos>> - verbete 349, do Supremo Tribunal Federal. - O quadro <<supra>> decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 587 e 167, do CC, 11 e 19 da CLT. - Quanto às relações jurídicas de débito permanente, a regra é já prescrição parcial. Os aspectos que levam à conclusão da pertinência da total devem estar claramente evidenciados, cabendo ao único interessado, o réu, provocar o órgão julgador, a fim de que explicite os parâmetros indispensáveis à definição favorável. - Pelo enunciado 168, da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, entendia-se inexistente, na Justiça do Trabalho, a prescrição total. Mas, abandonou-se a concepção jurídica extremada, para adotar-se posicionamento mais consentâneo com o instituto da prescrição, surgindo, então, o enu nciado 198 (**), revelador de mudança parcial da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista. Impossível é acolher-se nova generalização, desta vez mediante provocação dos empregadores e que, em última análise, implica concluir-se que toda e qualquer hipótese de prescrição gira em torno da total. - Presume-se sempre o que normalmente ocorre. Versando a controvérsia sobre relação jurídica de débito permanente, a presunção é no sentido do caráter parcial da prescrição. - Frente à premissa <<supra>>, incumbe ao empregador, único interessado no pronunciamento da prescrição total, provocar, junto ao juízo ordinário a elucidação em torno da natureza acessória das prestações reclamadas e, portanto, a vinculação destas a direito principal. - Impossível é generalizar, pelo simples fato de envolvimento de prestações sucessivas, que se tornaram devidas em período anterior aos dois anos que antecederam ao ajuizamento da ação, a pertinência do enunciado 198, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Em cada caso, cabe distinguir os parâmetros da controvérsia e, portanto, a natureza do direito reclamado - se acessórios ou principal - considerando-se, para tanto, o que disposto nos arts. 58, 59 e 167 do CC, isto para que o direito não perca a organicidade que o preside. - Vige no direito do trabalho pátrio o princípio da proteção, não se podendo esquecer que uma das idéias que o norteiam é no sentido de, na hipótese de dúvida, decidir-se em prol daquele a quem o legislador objetivou proteger - o empregado (in dubio pro operario)>>. - Prescrição - Enquadramento - Estando o pedido de correção de enquadramento lastreado em verdadeiro desvio funcional, a prescrição é parcial, alcançando as diferenças salariais anteriores ao biênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Na hipótese, o direito à percepção de salário correspondente à real função exercida, considerado o quadro de carreira ao que o empregador se obrigou a respe ito, ex-surge de preceito imperativo - o do § 2º, do art. 461 consolidado, tratando-se, assim, de direito inesgotável, enquanto perdurar a relação jurídica empregado e empregador.
