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STJ, IMPROCEDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

PEDIDO COM BASE EM TRIPLICATAS SACADAS E PROTESTADAS — IMPROCEDÊNCIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Quanto ao mérito entendo correta e sem reparo a r. sentença recorrida. O pedido de falência foi assentado no art. 2º, II, da Lei Falimentar, verbis: "Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: II - procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos". - Como se observa, o pedido, em que pese estar instruído o pedido com títulos de créditos devidamente protestados e aparentemente não pagos, a autora não logrou demonstrar com eles que a ré usa de meios fraudulentos para realizar pagamentos, a ponto de merecer a falência. Não se trata, portanto, de pedido de falência baseado na impontualidade do devedor, mas de outras causas, as previstas no referido dispositivo legal, que, de modo algum, estão configuradas nestes autos. - Com efeito, RUBENS SANT'ANNA, exemplificando casos preconcebidos no art. 2º da Lei Falimentar, assevera: "São atos e fatos denunciados do estado de desespero do comerciante, quando constatado o desequilíbrio financeiro de seu estabelecimento. Na impossibilidade de solucionar seus compromissos, ao invés de confessar sua insolvência, lança mão de meios ruinosos ou dolosos para atendimento dos compromissos mais urgentes, como liquidação de estoque por preços abaixo do custo, uso de empréstimos com juros extorsivos, liquidação de débitos com a entrega de mercadorias, oneração de bens a credores co m prejuízos dos demais" (Falências e concordatas, Atlas, 4ª ed., p. 27-28). - Nada nos autos prova estar a empresa requerida a praticar atos que denunciam estado de falência. O fato de existirem títulos (triplicatas) sacados em nome da firma requerida A. E. Pinheiro, embora protestados, não denunciam a rigor um estado de falência, nem preconizam atos fraudulentos ou ruinosos a causar prejuízo irreparável a terceiro. - Tais títulos, se revestidos de liquidez e certeza, bem poderiam respaldar um processo de execução e/ou procedimento ordinário de cobrança, mas inúteis para assentar como provas, em processo de falência com base no art. 2º, II, da Lei de Falência. - Ante o exposto, conheço do recurso, pois, para lhe negar provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Ac. de 09-09-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 364 EMFOR 592 EMENTA: - Em matéria falimentar o processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil, de acordo com o que dispõe o art. 207 do Dec.-lei nº 7.661 de 1945, com a redação da Lei nº 6.014 de 1973. Inaplicabilidade da regra do art. 204 da Lei Falimentar em se tratando de prorrogação de prazo para o recurso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... De fato, aos processos falimentares aplicam-se as regras do Código de Processo Civil para os recursos de apelação e agravo de instrumento, como está expresso em seu art. 207, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.014/73. - Prorrogados ficam, assim os prazos dos referidos recursos durante o recesso forense, em feriados ou quando determinado o fechamento do fórum, consoante a regra do art. 184 parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Anota THEOTÔNIO NEGRÃO, que a regra do art. 204 da lei falimentar não mais subsiste, tendo em vista a nova redação do seu art. 207. Certo, ainda, que o dispositivo em que se arrimou o douto prolator da decisão agravada cuida de suspensão, não da prorrogação dos prazos, como bem anotou a douta Curadoria de Massas Falidas, daí inaplicável à espécie. Ac. de 29-08-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.048 EMFOR 502 EMENTA: - O artigo 204 da Lei de Falência determina que corram, independentemente de intimação, os prazos nela marcados. Os recursos, entretanto, regem-se pelo Código de Processo Civil e os respectivos prazos são os nele estabelecidos (artigo 207). Não incide o disposto no artigo 204. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O artigo 204 da Lei de Falência estabelece que os prazos nela marcados correm em cartório, independentemente de publicação ou intimação. Sucede que os recursos regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil e os respectivos prazos são os nele estabelecidos. Assim, salvo exceção expressa, não há cogitar de incidência do artigo 204, tratando-se de recursos. Ac. de 05-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/207 EMFOR 508 EMENTA: - Nos processos falimentares, o procedimento e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os previstos no Código de Processo Civil (art. 207 da Lei de Falências, com a redação dada pela Lei 6.014/73). De rigor, assim, para a fluência do prazo

Ementa

O fato de existir títulos de crédito (triplicatas) sacados em nome da empresa, embora protestados, não denunciam, a rigor, um estado de falência, nem preconizam atos fraudulentos ou ruinosos a causar prejuízos irreparáveis a terceiros. Tais títulos, se revestidos de liquidez e certeza, bem poderiam respaldar um processo de execução e/ou procedimento ordinário de cobrança, mas inúteis para assentar como provas em processo de falência, com base no art. 2º, II, da Lei de Falências.

Nota da redação

Revista dos Tribunais