CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
SUPRESSÃO DE SALÁRIO FIXO — ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - QUANDO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Decidiu o 4º Regional que a prescrição no caso dos autos atinge tão-somente as parcelas que vão vencendo paulatinamente. - Vê-se dos autos que a alteração do contrato de trabalho do reclamante, contra a qual se insurge, operou-se em 1º de janeiro de 1982 com a supressão do salário fixo. - Verificada a alteração contratual através de ato único do empregador, praticado em 1º de janeiro de 1982, tendo a ação sido ajuizada em 30 de janeiro de 1984, portanto, após decorrido o biênio prescricional, os arestos transcritos estabelecem o pretendido conflito pretoriano. - Conheço MÉRITO - Inafastável a aplicação do invocado Enunciado nº 198(*) da Súmula desta corte, desde que evidenciado nos autos o ato único do empregador que acarretou a alegada alteração no contrato de trabalho. - Deixando a reclamante de se insurgir contra tal alteração dentro do biênio prescricional deixou prescrever seu direito de ação. - Dou provimento ao recurso para, pronunciando a prescrição, julgar extinto o processo com julgamento do mérito. Proc. TST-RR-5.012/86, ac. de 23-10-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.197 N. da R.: V. também o st. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. (*) <<Na lesão do direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.>> (EMENTÁRIO FORENSE>>, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 475
Ementa
Inafastável a aplicação do invocado Enunciado nº 198 (*) da Súmula desta Corte, desde que evidenciado nos autos o ato único do empregador que acarretou a alegada alteração no contrato de trabalho. - Deixando o reclamante de se insurgir contra tal alteração dentro do biênio prescricional, deixou prescrever seu direito de ação.
