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TST, QUANDO A PARTIR DELE FLUI O PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

ATO ÚNICO DO EMPREGADOR — QUANDO A PARTIR DELE FLUI O PRAZO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO VOTO - O Regional afastou a hipótese de prescrição total do direito de ação em face da incidência do Enunciado 168 (*) da Súmula desta Corte, uma vez que o adicional de função já se incorporara à remuneração da reclamante, por ocasião da supressão da parcela efetuada pelo reclamado. - Em sua fundamentação, o acórdão se reporta à concessão do adicional em 1980 e a sua supressão em 1981 e lança como razão para tal procedimento "motivos internos ligados à administração". - Conheço do recurso por divergência jurisprudencial com os arestos colacionados e por contrariedade com a exceção prevista no Enunciado 198 (**) da Súmula desta Corte. MÉRITO - Efetivamente, não há que se perquirir, no caso dos autos, sobre a validade de determinado ato que suprime certa vantagem. O ato único praticado pelo empregador, inobstante a alegação de lesividade, gera efeitos imediatos e é a partir dele que tem início, o prazo prescricional. O adicional de função foi suprimido em maio de 1981, e a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 1983, após ultrapassados mais de dois anos da origem do direito questionado. O período para se indagar da validade deste ato, porque a vantagem já teria se incorporado à remuneração da autora, era o biênio prescricional, já superado. - Na esteira do entendimento consagrado na exceção contida no Enunciado 198 (**) da Súmula do TST, dou provimento à revi sta para pronunciar a prescrição total do direito de ação quanto ao pedido de pagamento do adicional de função suprimido, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, no particular. Proc. nº TST-RR-03.936/86, Ac. de 27-10-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.270 (*) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição e sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48)". ("EMFOR", Nº 409). (**) "Na lesão de direito individual que atinja as prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito. ("EMFOR", Nº 442). EMFOR 479

Ementa

O ato único praticado pelo empregador inobstante a alegação de lesividade, gera efeitos imediatos e é a partir dele que tem início o prazo prescricional. O adicional de função foi suprimido em maio de 1981 e a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 1983, após ultrapassados mais de dois anos da origem do direito questionado. O período para se indagar da validade deste ato, porque a vantagem já teria se incorporado à remuneração da autora, era o biênio prescricional, já superado.