CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
ALTERAÇÃO DO PACTUADO — PRESCRIÇÃO TOTAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A egrégia Turma a quo, no tocante ao presente tema, assim entendeu: "O egrégio Colegiado de origem entendeu aplicável a prescrição parcial do direito de pleitear enquadramento funcional, por decorrer de lei consubstanciada no regulamento empresarial, afastando, assim, a incidência da regra contida na primeira parte da Súmula nº 294 do TST. A Reclamada reputa prescrito o direito de ação do Autor uma vez que a reclamatória foi interposta quando decorridos mais de dois anos do ato único e positivo do empregador supostamente lesivo. Transcreve julgados ao confronto de teses. A revista não alcança conhecimento, tendo em vista o óbice inscrito no artigo 896, alínea 'a', parte final, da CLT. A decisão recorrida adotou tese em consonância com a Súmula nº 294 do TST, cujo teor ora transcrevo, textualmente: 'Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.' Não conheço do recurso amplamente." (fls. ... ) - Em seus Embargos, a Demandada alega violação ao art. 896 da CLT, argumentando que a Turma contrariou o Enunciado 294/TST, uma vez que as diferenças pleiteadas a título de enquadramento funcional não se enquadram na ressalva do verbete sumular, tendo em vista tratar-se de parcela prevista em regulamento empresarial, não estando assegurada por preceito de lei. - Razão assiste à Embargante. O direito à referida verba, no presente caso, tem origem no regulamento da empresa, não estando, assim assegurado por preceito de lei. - Assim sendo, diante da incidência da prescrição total sobre a parcela pleiteada, a decisão turmária acabou por contrariar o Enunciado 294 desta Corte. - CONHEÇO, pois, por violação ao art. 896 da CLT. MÉRITO PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - Tendo em vista o conhecimento do apelo por ofensa ao art. 896 da CLT, a conseqüência lógica é o seu provimento. - O art. 260 do Regimento Interno do TST determina que esta Seção Especializada julgue, desde logo, a matéria objeto da Revista quando entender que aquele recurso estava devidamente fundamentado em contrariedade a enunciado desta Corte. Assim, passo diretamente ao exame do mérito da matéria. - O Verbete nº 294 desta Corte dispõe que, tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. - Uma vez que o enquadramento funcional não estava previsto em lei, e sim no regulamento empresarial, a prescrição aplicável é a total, contando-se o biênio a partir da alteração contratual que resultou em prejuízo econômico para o empregado. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos para, decretando a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional, excluir da condenação o pagamento da referida parcela. Ac. de 01-06-1998 -DJ 14-08-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1326 EMFOR 605
Ementa
O Verbete nº 294 desta Corte dispõe que, tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. - Uma vez que o enquadramento funcional não estava previsto em lei, e sim no regulamento empresarial, a prescrição aplicável é a total, contando-se o biênio a partir da alteração contratual que resultou em prejuízo econômico para o empregado.
