CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
QUANDO PRESCREVE O PRÓPRIO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No que pertine à prescrição, como o benefício é oriundo de relação de trabalho, aplica-se a prescrição do Direito Positivo Trabalhista, que no art. 11 da CLT, fixa em dois anos o prazo prescricional. - Ao caso, não se aplica a regra da Súmula nº 168 (*), caracterizada pela imprescritibilidade das prestações periódicas, dado que estas não chegaram a se viabilizar, ante a inércia do autor relativa à fonte das mesmas, no caso, a pensão. - A não postulação do direito ao alegado benefício, dentro do prazo legal, retira do mesmo a eficiência, não podendo ser estabelecido pela sobrevivência das prestações periódicas, eis que sendo estas dependentes daquele, restaram atingidas na sua própria raiz. - "Deram provimento ao recurso para julgar prescrita a reclamação." Proc. TST-RR-5.757/84, ac. de 11-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.826 (*) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48). EMFOR 446
Ementa
A não postulação do direito à pensão pela viúva, dentro do lapso de dois anos, a partir da morte do seu marido, retido o direito ao benefício, a sua própria eficiência, não podendo o mesmo ser restabelecido pela sobrevivência das prestações periódicas, eis que, sendo estas dependentes daquele, restaram igualmente atingidas na sua própria raiz.
