CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
QUANDO PRESCREVEM APENAS AS PARCELAS ANTERIORES
- Recurso
- RE -987/83
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não conheço o recurso, porque pertine à hipótese o "verbete nº 168 da Súmula (*)". - A viúva não se apresentou para receber a complementação de pensão no tempo hábil, e quando o fez, teve o direito negado. Assim, a violação do fundo do direito iniciou-se quando o mesmo foi negado à viúva, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao biênio. Proc. TST-RR-6.310/84, Julgado em 11-09-1985 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO (Relator) e ILDÉLIO MARTINS Arquivo do EMFOR, TST/1.870 (*) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-prejulgado nº 48)" ("EMFOR", Nº 509). EMFOR 450 EMENTA: - Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina ( Súmula 168). RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - O Regional rejeitou a preliminar de prescrição ao entendimento de que nas ações de equiparação salarial, quando o desnível entre o autor e o paradigma origina-se de decisão judicial conta-se o prazo prescricional a partir da decisão, porque a citada ação do equiparando somente pode ser exercitada após o trânsito em julgado da referida decisão. DO VOTO - No mérito, a prescrição das prestações é parcial, nos termos do verbete da Súmula 168, tendo marco inicial o ajuizamento da reclamação. Proc. TST-RE-987/83, ac. de 26-2-1985 VOTO VENCIDO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO - O termo inicial da prescrição coincide com o nascimento do direito - "actio nata" do romanos, considerando-se tal evento quando existente um direito atual em patrimônio, e que tenha sido violado por terceiro. - Em se tratando de controvérsia em torno de correção de enquadramento, a prescrição tem como termo inicial o nascimento do direito de ação, ou seja, a data de violação do direito do empregado, apresentando-se as diferenças salariais, daí decorrente, como mera conseqüência. A prescrição é total. - Todavia, como antes do trânsito em julgado a ação não era exercitável, porque o paradigma não recebia salário superior, não se pode, portanto, cogitar do transcurso do biênio prescricional. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.844 ( * ) IN « EMENTÁRIO FORENSE», Nº 411. EMFOR 447 EMENTA: - É total a prescrição quando a demanda versa sobre reenquadramento, eis que o prazo prescricional tem início na data em que foi efetivado o ato de reenquadramento, não se podendo concluir ter ocorrido lesão continuada, porque sem invalidar aquele ato não se pode postular suas conseqüências, fluindo a partir dele o prazo prescricional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Enquanto o acórdão embargado concluiu que o ato de enquadramento é ato único e positivo, pelo que a prescrição do direito de ação para postular o correto enquadramento é total, o primeiro aresto de fl. 370 e o de fl. 371 concluem que a lesão de direito decorrente de incorreto enquadramento repercute sobre as prestações salariais, não podendo ser tido como ato único do empregador, pelo que a prescrição é sempre parcial; restando, desta feita, demonstrado o conflito jurisprudencial, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos por divergência. MÉRITO - Sustenta o Reclamante, ora Recorrente que, ao contrário do que concluído pelo acórdão embargado, é parcial a prescrição incidente sobre reenquadramento, no qual se discute o desvio funcional. - Entendo não assistir razão ao Embargante, eis que a questão gira em torno de correto posicionamento no quadro de carreira da Reclamada, decorrente do enquadramento. Assim, não há como reformar a decisão proferida pela 2ª Turma, que corretamente concluiu que: "O enquadramento funcional é levado a efeito por via de ato único. O ato de enquadramento perfaz-se instantaneamente, tornando-se desde logo eficaz e exeqüível." - Conseqüentemente, em se tratando de reenquadramento, o prazo prescricional tem início na data em que foi efetivado o ato de enquadramento, não se podendo concluir ter ocorrido lesão continuada, eis que é a partir do ato de enquadramento que a parte, dentro do biênio prescricional, deve se insurgir, assim é total a prescrição a incidir no caso em debate. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
Ementa
Na hipótese de não ter havido, em período anterior aos dois anos, negativa em torno do fundo do direito, nem prática de ato pelo empregador negando-o e, em se tratando de relação jurídica de débito continuado, a prescrição é parcial e somente alcança as prestações anteriores ao biênio.
