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TST, QUANDO SE INICIA O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

PRAZO — QUANDO SE INICIA O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A jurisprudência do TST, consubstanciada no verbete sumulado nº 246 (*), dispõe ser dispensável, para a ação de cumprimento, o trânsito em julgado da sentença normativa. Tem-se, ante o posicionamento jurisprudencial, que a exigibilidade do título exequendo pode ocorrer no ato em que proferida a decisão. Assim, o biênio prescricional passa a fluir quando da publicação da sentença normativa, momento em que esta torna-se exequível. - Conforme informado pelo próprio Autor, em sua exordial, a sentença normativa data de 18-11-83. A ação pretendendo cumprimento de cláusula dela constante, foi ajuizada em 31-3-87, quando já transcorridos quase quatro anos. - Destarte, dou provimento à revista para declarar prescrito o direito de ação, julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, inciso VI, do CPC. Proc. TST-RR-1.711/88, Ac. de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.753 (*) "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento." ("EMFOR", Nº 452, t. SENTENÇA NORMATIVA, st. AÇÃO DE CUMPRIMENTO). EMFOR 514 EMENTA: - O servidor regido pela Lei nº 8.112/90, com o seu contrato individual de trabalho extinto, na forma do art. 7º da Lei nº 8.162/91, teve seu direito de ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, prescrito em 11.12.92, pela aplicação da norma constitucional incidente na espécie. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Irresigna-se o recorrente contra a decisão de 1º grau que extinguiu o feito com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC, ou seja, com julgamento do mérito pelo pronunciamento da prescrição. - O que se verifica nos autos é ter sido a ação intentada perante a JCJ de Santa Maria (à época Junta isolada), em 14.12.92, e o juízo de origem ter aplicado na decisão a regra inscrita no art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal, considerando prescrito o direito de ação da autora, por entender expirado o prazo em 11.12.92, data em que se completou o biênio prescricional, após a extinção do contrato. - Argumenta a recorrente a evidente "má utilização da expressão `extinção' pelo art. 7º da Lei nº 8.162/91". - No entanto, não merece prosperar a tese da reclamante, pois a Lei nº 8.162/91, em seu art. 7º, ao complementar a normatização aplicada aos servidores civis da União, ex-celetistas, que tiveram os empregos transformados em cargos a partir de 12.12.90, através do § 1º do art. 243 da Lei nº 8.112/90, extinguiu de forma peremptória os contratos individuais de trabalho daqueles servidores a contar da data antes mencionada. Considerando, ainda, que a autora foi submetida ao então novo regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90, é imperioso afirmar-se que o seu direito de ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, prescreveu em 11.12.92, pela aplicação da regra inscrita na alínea a do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. - Nestes termos, deve ser mantida a sentença atacada. Ac. de 04-09-1996 DORS 04-11-96 Arquivo do EMFOR S00193/TRT EMFOR

Ementa

O prazo prescricional para se exigir o cumprimento da sentença normativa terá início a partir da data em que o título exequendo torna-se exigível.