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REsp ., Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 02/02/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp .. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO. Julgado em 2 fev. 1993.

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Acórdão · 01/02/1993

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

SE CORREM EM CARTÓRIO OU APÓS EFETIVA E REAL INTIMAÇÃO

Recurso
REsp .
Tribunal
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 204 da lei de Falências: <<Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.>> - E o art. 207 da mesma Lei declara que: <<O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil.>> - Como se vê, o art. 207 quer esclarecer que nos processos de falência, o prazo para a interposição da apelação é de 15 dias. (art. 508 do CPC). - Assim, não se pode entender que a Lei nº 6.014/73 teria revogado o art. 204 da lei de Falência. Ac. de 10-12-1987 - VOTO VENCIDO DO DES. REBELLO DE MENDONÇA - Fiquei vencido porque, data venia da ilustre maioria conhecia do recurso. - Entendo que, dada nova redação ao art. 207 da lei de Falência pelo art. 5º da lei nº6.014/73, não mais subsiste a regra do art. 204 do mesmo diploma legal. - A partir de então, o decurso dos prazos, em especial de recursos, só se inicia após efetiva e real intimação. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.661 EMFOR 480 EMENTA: - Os títulos de crédito propriamente ditos, subordinados ao regime do protesto - comum, podem instruir pedido de falência apenas com o protesto cambial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, só os títulos não sujeitos a protesto cambial, como a sentença judicial, a verificação de contas, o recibo de aluguel, a certidão da dívida. ativa, é que não dispensam o protesto especial referindo o artigo 10 da Lei de Falências, como pressuposto de constituição do processo falimentar. Os títulos de crédito propriamente ditos, subordinados ao regime de protesto comum, podem instruir pedido de falência apenas como protesto cambial, uma vez satisfeitos os demais requisitos da lei. Não há necessidade de duplo protesto para provar a mesma coisa: o não pagamento. Ac. de 16-02-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.327 EMFOR 537 EMENTA: - Se o pedido de falência tem fundamento no art. 2º, inciso I, do Dec.-lei nº 7.661, de 21/06/45, basta a comprovação de que o devedor, executado, não pagou, não depositou a importância reclamada, nem nomeou bens à penhora, no prazo legal. Inexigível, em tal hipótese, o protesto do título. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O digno Magistrado apontou três razões para decretar a extinção do processo: "1. não há nos autos prova da existência legal da empresa... . Ao que tudo indica, trata-se de nome de fantasia; "2. o cheque há muito perdeu sua eficácia como título executivo extrajudicial; "3. não foi regularmente protestado." - A decisão, contudo, não merece prevalecer. - O cheque não perdeu a eficácia. Emitido em 2 de março de 1992, foi apresentado ao banco no dia 26 do mesmo mês. A execução foi promovida em seguida. O mandado de citação é de 21/07/92. - A firma existe; é individual. O nome fantasia não afasta a possibilidade do pedido, visto que o titular é conhecido e foi citado. Não há qualquer dúvida a respeito. - Por último, não há, no caso, necessidade de protesto. - A inicial funda a pretensão no art. 2º, inciso I, da Lei de Falências. - RUBENS REQUIÃO (Curso de Direito Falimentar, Edição Saraiva, v. 1º, 1986, pág. 100) ensina: "Quando ocorre um dos fatos enumerados em lei que também caracterizam a falência (art. 2º), para a instrução do pedido de falência fundado numa daquelas hipóteses, desnecessário é o protesto e, mesmo, o próprio vencimento do título. A insolvência ocorre por fatos do devedor, que se provam pela constatação de sua ocorrência." - Não é, outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma, REsp. nº 6.782-0-RS, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, julgado em 02/02/93, "in" CPC e LPEV, de THEOTÔNIO NEGRÃO, 25ª edição, Malheiros, pág. 918, nota 1ª ao art. 2º da Lei de Falências): "Ajuizado pedido de f alência com arrimo no inc. I do art. 2º do dec.-lei nº 7.661/45, incumbe ao autor tão-somente comprovar que o devedor, citado para regular execução, não pagou, não depositou quantia reclamada e tampouco nomeou bens à penhora. Dispensável, em casos tais, o protesto previsto no art. 10 do referido diploma." - A vista do exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida. Ac. de 07-06-1994 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1993 - Vol. 73 - Pág. 248 EMFOR 569

Ementa

O art. 204 da Lei nº 7.661/45 não foi revogado pela Lei nº 6.014/73, correndo os prazos em cartório independentemente de publicação ou intimação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense