APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação, objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho (Ex-Prejulgado, nº 31).
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendo que à hipótese, incide a prescrição total, não havendo que se falar em obrigações de trato sucessivo ou de lesão continuada. - A alteração contratual, consiste na supressão da aludida parcela "horas extras III" - decorreu de ato único do empregador, de efeito imediato e praticado há mais de dois anos. - Dessa forma, competia ao Reclamante insurgir-se contra esse ato lesivo dentro de dois anos e não, agora, quando já irremediavelmente prescrito o direito de ação. - Nesse sentido, decidiu a egrégia 2ª T., no julgamento do RR-2.460/86, cujo acórdão está assim ementado: "Supressão de horas extras. Falta ocorrida há mais de dois anos da reclamação. Aplicação do art. 11 da CLT. A prescrição dá-se após dois anos do ato único do empregador do qual não se originou protesto ou recurso. Reclamação improcedente no particular." - Da mesma forma, no julgamento do RR-6.261/86, a egrégia 1ª T. consubstanciou o entendimento de que "em se tratando de alteração contratual decorrente de ato único do empregador - supressão de horas extras - a prescrição do direito de ação é patente quando a ação é ajuizada após onze anos da data da referida alteração." - Apreciando o RR-8.015/85, decidiu igualmente a 1ª T. que "em se tratando de alteração contratual, consubstanciada na supressão de horas extras, flui desde logo o prazo prescricional, que se consuma se não exercitada a ação no biênio legal subsequente. - Assim dou provimento ao recurso para julgar extinto o processo nesta parte com julgamento do mérito, pela pronúncia da prescrição. Proc. TST-RR-4.306/87.5, Ac. de 08-11-1988 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO TEIXEIRA DA COS
Ementa
No caso de supressão das horas extras, que constitui ato único e positivo do Empregador, a parte deverá ajuizar a reclamação dentro do biênio previsto no art. 11, da CLT, sob pena de ver seu direito de ação ser fulminado pela prescrição extintiva.
