APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
ACIDENTE DO TRABALHO — SE PODE SER CONSIDERADA CAUSA INTERRUPTIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como bem adverte a douta Procuradoria Regional do Trabalho, em seu parecer (...), a suspensão do contrato não é causa interruptiva da prescrição, e nada impedia que o autor ajuizasse a reclamatória no período de seu afastamento do emprego. Veja-se que o prazo prescricional do art. 11 da CLT tem início no momento em que os direitos tornam-se exigíveis. E, no caso em tela, isso ocorreu quando estava em curso o contrato, com a prestação efetiva do trabalho, antes do acidente, desde que após não houve prestação de serviços à empresa. - As causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição são aquelas expressamente previstas no Código Civil, de aplicação subsidiária no direito do trabalho, arts. 168 a 176, no que couber. A legislação consolidada pouco trata do assunto, mas sempre que o legislador quis, expressou em contrário à regra geral do art. 11 da CLT. Exemplo disso são os empregados menores de dezoito anos, contra os quais não ocorrem prescrição (art. 440), e nos contratos de trabalho do empregado rural, que só passa a fluir com a extinção do vínculo de emprego (Lei 5.889/73, art. 10). Vale dizer, sempre que a lei desejou abrir exceção aos prazos prescricionais, o fez tanto na lei civil, como na consolidada, e nelas não há previsão para a tese defendida no apelo. Assim, a argumentação do recorrente, embora possa lhe parecer justa, não encontra respaldo legal. - Por outro lado, as pretensões deduzidas nesta ação são todas dependentes da prova dos fatos e exigem efetivo exercício do trabalho. O reclamante afastou-se do serviço em dezembro de 1981 e não mais trabalhou, só vindo ajuizar a ação em agosto de 1984. De modo que a matéria de mérito que caberia discutir fica limitada no tempo, ao período de 1980 a 1981, que está afastada pela prescrição. - Nego provimento ao recurso. Proc. TRT-9.302/85, Julgado em 07-05-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/ 402 EMFOR 454
Ementa
A suspensão do contrato em virtude de acidente do trabalho não é causa interruptiva da prescrição, cujas exceções à regra geral do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho são taxativas, tanto no texto Consolidado, como no Código Civil, de aplicação subsidiária no direito do trabalho, sem previsão para a hipótese vertente. Ademais, as pretensões por sua natureza, dependem da prova dos fatos e só são exigíveis quando há efetiva prestação de trabalho.
