APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
USINA DE AÇÚCAR — LEI APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Resumo do acórdão
- O entendimento prevalente desta Corte é no sentido de que aplica-se ao trabalhador rural, a prescrição prevista no Art. 10 da Lei 5.889/73, ainda que o obreiro preste serviço a usina de açúcar. - Por outro lado, o Enunciado nº 57 (*) desta Corte não transforma os rurícolas em industriais, apenas equiparam aqueles subordinados à indústria açucareira, tão somente, para percepção de melhor salário. - Assim, como fulcro no Enunciado nº 42 (**) deste Colendo Tribunal, não conheço do apelo neste aspecto. Proc. TST-RR-7.143/88.4 Ac. de 06-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.610 (*) "Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria." ("EMFOR", Nº 313, t. TRABALHADOR RURAL, st. CONCEITUAÇÃO). (**) "Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno." ("EMFOR", Nº 296, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). EMFOR 502 EMENTA: - O prazo prescricional elencado no art. 11 consolidado não atinge o rurícola, que tema prescrição de seus direitos disciplinada por regra própria (art. 10 da Lei nº 5.889/73). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Discute-se nos autos a prescrição aplicável a parcelas pleiteadas por trabalhador de campo de usina de açúcar. - Interativas tem sido as decisões desta corte, no sentido de que o alcance dos termos do Enunciado nº 57 (*) se restringe apenas à configuração do empregado de campo de usina de açúcar, como industriário, para os efeitos de auferir os aumentos normativos dessa categoria, e não genericamente a ponto de ser atingido pela prescrição do art. 11 consolidade, sendo-lhe aplicável a prescrição disciplinada no art. 10 da Lei nº 5.889/73. - Na Súmula 227 (**) já se desenha com mais nitidez o verdadeiro entendimento desta Corte, do modo a considerar, com rurais, os trabalhadores que nas usinas de açúcar, prestam serviços no campo. - O acórdão, portanto, se ajusta à jurisprudência sedimentada nesta Corte e traduzida na Súmula aludida. Proc. TST-RR-1.828/88, Ac. de 02-04-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.657 (*) "Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria." ("EMFOR", Nº 313 t. TRABALHADOR RURAL, st. CONCEITUAÇÃO). (**) "O salário-família somente devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços no campo, a empresa agroindustrial. ("EMFOR", Nº 451 t. SALÁRIO FAMÍLIA, st. TRABALHADOR RURAL). EMFOR 543 EMENTA: - A prescrição aplicável aos trabalhadores rurais é a prevista no art. 10 da Lei nº 5.889/73. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Apesar de a empresa colacionar aresto divergente, o recurso de revista encontra óbice intransponível no Enunciado nº 42 (*). É que notória e iterativa a atual jurisprudência deste Colendo Tribunal no sentido de que aos rurícolas aplica-se a prescrição do art. 10 da Lei nº 5.889/73, afastando, assim, por superação, o conflito pretendido. Precedentes: AG-E-RR-7.413/86 - Ac. TP-40/88, publicado no DJ 11.03.88 Relator Ministro MARCO AURÉLIO; RR-5.173/86, Ac. 1ª T. 1.765/87, publicado no DJ 21.08.87, Relator Ministro MARCO AURÉLIO e E-AR-52/81, Ac. TP/06-83, publicado no DJ de 23.09.77, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. - Vale dizer, ainda, que o Enunciado nº 57 (**) não transforme o trabalhador rural em industriário, apenas equipara-o àquela categoria para efeito de aumentos salariais. - Destarte, com fundamento no Enunciado nº 42 (*), não conheço da revista. Proc. TST-RR-6.169/88.7, Ac. de 02.05.1981 Arquivo do EMFOR - TST/2.464 (*) «Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.» («EMENTÁRIO FORENSE», nº 296 t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). (**) «Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria». (EMENTÁRIO FORENSE, nº 313). EMFOR 491
Ementa
A trabalhadora rural ainda que preste serviços à usina de açúcar, aplica-se a prescrição prevista no Art. 10 da Lei 5.889/73.
