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TST, SERVIÇOS NO CAMPO A EMPRESA AGRO-INDUSTRIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO — SERVIÇOS NO CAMPO A EMPRESA AGRO-INDUSTRIAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Os trabalhadores que prestam serviços no campo, a empresa agro-industrial, não são empregados urbanos e sim rurais, regidos pela Lei nº 5.889/73, que regula o trabalho rural. - A prescrição de seus direitos é a prevista no art. 10 da referida Lei e não a inserida no art. 11 da CLT que alcança apenas os trabalhadores urbanos. - O Enunciado nº 57 (*) não tem a amplitude que a ora Recorrente pretende emprestar-lhe, pois ele considera os trabalhadores agrícolas das usinas como integrantes da categoria profissional de industriários, tão somente para efeitos da percepção dos aumentos normativos, obtidos pela referida categoria. - Negado provimento ao recurso. Proc. TST-RR-6.000/87.0, Ac. de 25-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.450 (*) "Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 313, t. TRABALHADOR RURAL, st. CONCEITUAÇÃO). EMFOR 490 EMENTA: - Para os efeitos de aumentos normativos, os empregados rurais equiparam-se aos industriários, sendo-lhes aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 5.889/73, particularmente o seu artigo 10, que regula a prescrição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Sem razão a Recorrente. A prescrição incidente sobre as relações de trabalho rural, quer sejam ou não os empregados rurais equiparados a industriários, para os efeitos do Enunciado nº 57 TST (*), é a prevista no artigo 10, da Lei nº 5.889/73. - Como já dito anteriormente, a equiparação aos industriários é tão-somente para os efeitos dos aumentos normativos da categoria profissional dos empregados na indústria, nada mais. Sua condição de rurícola permanece inalterada, inclusive, para os efeitos dos benefícios da Previdência Social. Proc. TST-RR-6.581/87.8, Ac. de 30-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.426 (*) "Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 313, st. CONCEITUAÇÃO). EMFOR 489

Ementa

Os trabalhadores que prestam serviços no campo a empresa agro-industrial não são empregados urbanos e, sim, rurais, sendo-lhes aplicável a prescrição inscrita no art. 10 da Lei nº 5.889/73 e, não, a prevista no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.