APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
PRAZO — INFLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conforme se depreende de seu art. 1º, a Lei nº 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalhador rural, constitui instrumento destinado a conferir retoques especiais ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho, ajustando-o ás características do trabalhador rural. - Com efeito, a supracitada lei fixa, em seu art. 10º, o termo inicial da prescrição na data do rompimento do contrato de trabalho, portanto, inaplicável aos rurícolas o estabelecido pelo art. 11 consolidado, uma vez que a prescrição de todos os direitos destes empregados, comuns ou não aos dos trabalhadores urbanos, se dá após o decurso de dois anos de ruptura contratual, não havendo quaisquer verbas prescritas antes da fluência do aludido biênio. - Nego provimento Proc. TST-RR-7.984/85.2, ac. de 13-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.072 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR 1.545-70, ac. de 31-08-70; recurso de Revista Proc. TST-RR 306/75, ac. de 26-08-75; Recurso de Revista, Proc. TST-RR 2.733/75, ac. de 09-10-75; Recurso de Revista, Proc. TST-RR 5.165/76, ac. de 03-05-77; Recurso de Revista, Proc. TST-RR 5.058/75, ac. de 18-10-77; Recurso de Revista, Proc. TST-RR 2.239/81, ac. de 20-10-1981; Recurso de Revista, Proc. TST-RR 535/83, ac. de 07-05-84 e Recurso de Revista. Proc. TST-RR 3.761/84, ac. de 28-06-85, respectivamente in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Ns. 264, 327, 329, 350, 353, 405, 431 e 445. EMFOR 467
Ementa
A prescrição dos direitos assegurados aos rurícolas conta-se a partir da rescisão contratual (art. 10 da lei nº 5.889/73).
