EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

CONTRATO DE TRABALHO SUCESSIVO — PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recorrido celebrou um contrato por prazo indeterminado com a recorrente, que vigeu no período de 18.06.87 a 27.12.88. Da data da rescisão contratual (27.12.88), que ocorreu sem justa causa (vide doc. ...), até novo contrato que celebrou com a recorrente (já por período certo, de safra - ...) com início em 10.05.90 e término em 07.08.90 (vide doctºs ...), decorreu cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Depois desse lapso, o obreiro trabalhou por apenas mais 3 (três) meses para a recorrente e solicitou demissão. - Assim, houve um contrato por prazo indeterminado seguido de um contrato de safra, havendo entre os mesmos um interregno de cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. - A Junta de origem considerou que inexistia a alegada prescrição, "por se tratar de trabalhador rural, sendo certo que com a readmissão ocorreu a interrupção da prescrição". - Discordo, data venia, desse entendimento. Os dois contratos são distintos e independentes entre si, cada um tendo o início da contagem da prescrição do direito de ação feita a partir da data de seus respectivos términos. Assim, o direito de ação relativo ao 1º contrato, que terminou em 27.12.88, prescreveu em 27.12.90. Já o relativo ao segundo contrato, que terminou em 07.08.90, teve a prescrição interrompida pela distribuição desta reclamatória, em 17.05.91. - A lei não prevê que um contrato de trabalho posterior interrompa a prescrição do direito de ação que começou a contar do término do contrato anterior. - Além disso, não se pode considerar unos esses contratos, em vista de ter ocorrido o pagamento da indenização correspondente ao primeiro, quando o recorrido foi dispensado (fl. 74), inclusive com o recebimento do FGTS, no cód. 01. - O Enunciado 156 do TST, citado pelo recorrido ("Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma dos períodos descontínuos de trabalho" - ex-Prejulgado 31), já se encontra superado, eis que baseado em Prejulgado emitido muito tempo antes da nova Constituição Federal, a qual, em seu artigo 7º, XXIX, letra b, estabelece, sem fazer restrições, que a prescrição do direito de ação será de até dois anos a partir da extinção do contrato, para o trabalhador rural. Se quisesse fazer distinção, o texto constitucional diria: "A partir da extinção do último contrato de trabalho". Além do que, parece-me, o antigo Prejulgado se referia a casos em que ocorrera extinção dos contratos de trabalho, sem que fossem quitadas as verbas rescisórias relativas ao tempo de serviço de cada um. - É verdade que existe corrente doutrinária que considera que a rescisão contratual seguida de readmissão seria causa de suspensão (e não de interrupção) do contrato de trabalho. Nesse sentido, VALENTIN CARRION, em seu livro "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 1990, 12ª edição atualizada, pág. 52, item 15. Admitida essa tese, no caso presente somar-se-ia o 1º período de prazo prescricional suspenso (que já correra por um ano e 4 meses) com o 2º (que recomeçara a correr da data da última rescisão contratual - em 07.08.90) até a distribuição da ação (em 17.05.91) - portanto mais 9 meses, e teríamos - mesmo assim - a ocorrência da prescrição da ação para o 1º contrato, eis que decorridos cerca de 2 (dois) anos e 2 (dois) mese s desde a extinção daquele 1º contrato. - Data maxima venia, também discordo desse entendimento. - Ambos consensos - de interrupção e de suspensão - esquecem que tal medida, visando a proteger os interesses do empregado rural, poderá prejudicá-lo na medida em que, para que a prescrição não seja interrompida ou suspensa, o empregador pode passar a evitar readmitir o empregado, prejudicando-o em seu direito mais inalienável, que é o do livre emprego. - Reformo, pois, nesse particular, a r. sentença de 1º grau, para considerar prescrito o direito de ação relativo ao 1º contrato de trabalho do recorrido, dando, assim, provimento ao recurso da recorrente. Ac. 07.088/94, de 28-03-1994 DOESP 31-05-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.257 EMFOR 611

Ementa

Em contratos de trabalho sucessivos, envolvendo empregado rural, conta-se a prescrição a partir do término de cada um deles, não havendo se falar em interrupção da prescrição do contrato anterior pelo contrato posterior, nem em unicidade desses mesmos contratos, mais especialmente quando todas as verbas rescisórias foram pagas, quando do término do primeiro. - O art. 7º, XXIX, letra b, da CF é bem claro, não criando quaisquer restrições a esse entendimento, tornando superado o Enunciado 156 do TST, que se baseou no antigo Prejulgado 31.