APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
DEDUÇÃO — VANTAGEM EQUIVALENTE JÁ RECEBIDA - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O demandado articula que a compensação deve ser efetuada, a fim de deduzir-se o que já foi pago pela Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil, sob pena de premiar o aposentado com um ganho superior ao que recebia em ativa Invoca o Enunciado nº 87 (*) e oferece arestos. - Quanto ao tema, o Regional concluiu, de forma breve que, in verbis: "Inaplicável, no caso, a compensação a que se refere o Enunciado 87 (*) do C. TST. - A compensação deve referir-se sempre a direito líquido e certo, o que não ocorreu no presente caso". - Exsurge nítido, pois, que o teor do aresto recorrido não se contrapõe à tese esposada pelos arestos colacionados. No entanto, pelos fundamentos expostos pelo Tribunal a quo há como se concluir pela pertinência do enunciado nº 87 (*) do TST. - Conhecida a revista por dissenso com o Enunciado nº 87 (*), dou-lhe provimento para determinar a dedução dos benefícios já pagos a título de complementação de aposentadoria. Proc. TST-RR-2.165/89, Ac. de 03-09-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.926 (*) In "EMFOR", Nº 370, t. PREVIDÊNCIA PRIVADA, st. PETROS. EMFOR 525
Ementa
Se o empregado ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.
