APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
TRABALHADOR AVULSO — SE SÃO COMPUTÁVEIS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Dr. EULETÉRIO DUTRA FILHO, MM Juiz de Direito da Comarca de Santos - SP, rechaçou o pedido por dois fundamentos: o primeiro, no sentido de que ao sindicato, que controlava as férias dos autores e tinha por obrigação enviar ao INPS a relação de salários, para efeito de cálculo do salário de benefício, é que caberia responder pelo dano de que se queixam; o segundo, no sentido de que, sendo de praxe em Santos, não gozarem férias os trabalhadores avulsos, mas simplesmente recebê-las em dinheiro, o acolhimento do pedido levaria a converter essas férias numa espécie de remuneração extra. - Como se vê, o que está ocorrendo em Santos é simples caso de fraude à Lei nº 5.085/86, que criou as férias para que o trabalhador avulso realmente descansasse, e não para lhe dar uma remuneração extra, a título de "indenização". - Em seu apelo, os autores se limitam a discutir a questão de ser ou não obrigatória a contribuição para a Previdência, sobre essas férias assim "indenizadas". - E argumentam que se o Decreto nº 90.817/85 veio excluir dessa contribuição as férias indenizadas e porque antes elas estavam sujeitas. - O argumento é, porém, falso, data vênia. - Primeiro porque decreto não cria direito, mas é simples interpretação de lei. - Donde ser indiferente para a aplicação da lei, o que diga o Decreto, velho ou novo. - Segundo, porque essa quest ão de saber se o recolhimento de contribuições sobre as férias "indenizadas", pela forma que se viu, foi válido ou não, desborda do pedido inicial, tendo nela tocado a sentença como a adminículo somente. - Aliás, neste Tribunal, nem caberia à Primeira Seção ou a esta Turma decidir o tema (art. 10, § 3º, II, de RI). - A praxe adotada pelos autores e respectivos sindicatos, bem descrita na sentença, constitui simples fraude à lei, sem outras consequências juridicamente amparáveis. Ac. de 25-02-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 135 - Pág. 243 EMFOR 417 EMENTA: - A obrigação de comunicar o acidente é da empresa e não do acidentado, não se podendo exigir deste, como condição da ação judicial, a comunicação ao INSS. Para propositura da ação não há necessidade de postulação prévia na área administrativa. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Aduz o reclamado que a sentença guerreada é passível de nulidade tendo em vista a qualificação profissional do d. Perito do Juízo nomeado para proceder a perícia. - Inobstante ter sido realizada a perícia de fls. 214/253, verifica-se a sua desnecessidade, já que o órgão oficial competente para manifestar-se sobre a alegada doença ocupacional é o INSS, que assim o fez. - O INSS após a apreciação médica, constatou o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho, sendo o que bastaria para declarar-se nula a despedida, pois a doença pré-existia. - Ademais, é fato público e notório desse Juízo a grande incidência de casos de lesão por esforço repetitivo - LER - na empresa reclamada. - Irretocável a r. sentença de piso às fls. 292/299, que fulmina de vez a questão, verbis: "É certo que a reclamada impugna a qualificação profissional do digno Louvado, que é engenheiro, e não médico. Porém, tal fato não invalida a bem elaborada prova pericial, na qual o expert não invadiu seara alheia, emitindo pareceres médicos, mas compulsou toda a documentação carreada aos autos, em especial o histórico da reclamante junto ao INSS e Departamento médico da ré. Como se disse, a rigor a prova técnica não era necessária, mas reconhece-se que trouxe valiosos subsídios para o deslinde da controvérsia." - Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença, haja vista as razões acima expendidas. - Rejeita-se a preliminar eriçada. - .................................................................................................................. - A reclamada insurge-se contra a sentença de piso que determinou a reintegração da obreira aos seus quadros. - Não prospera a tese autoral, eis que a obreira faz jus à reintegração pleiteada. - Seu pedido encontra respaldo jurídico no arts. 20, parágrafo segundo, e no 118 da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91). - Quanto à caracterização do acidente do trabalho, não há muito que se discutir, pois compete ao INSS tal caracterização, a qual no caso em tela foi feita. - Cumpre falar sobre a oportunidade tardia em que foi realizada a Comunicação do Acidente de Trabalho ao INSS e a não-percepção do auxílio-doença acidentário. - Nada mais c
Ementa
No sistema da Lei nº 5.085/86, que não destoa de princípios atinentes da CLT, as férias tem por finalidade social o descanso anual remunerado do trabalhador avulso. Se por interesse pecuniário deste, coonestado pelo respectivo sindicato, tais férias se convertem em simples retribuição extra, dá-se mera fraude à lei, sem outras consequências juridicamente, amparáveis. - As férias assim "indenizadas" não são computadas para cálculo de benefícios previdenciários. - Se válidas ou não as contribuições recolhidas, é questão de desborda do pedido.
