EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação ., PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

APELAÇÃO — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Apelação .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro é, de meritis, do teor seguinte: "Na verdade, foram contrariados pelo acórdão recorrido os artigos 240 e 242 do CPC, aplicáveis à espécie, bem como o art. 5º da Lei 6.014/73 que, dando nova redação ao art. 204 do diploma falimentar, tornou insubsistente a regra do art. 204 da mesma Lei de Falências, dispositivo em que se arrimou o julgado combatido para proclamar a intempestividade da apelação interposta. - Assim, por força dos citados dispositivos da lei adjetiva e do art. 207 da Lei de Falências, conta-se o prazo para a interposição recursal a partir da intimação da sentença recorrida, como, de resto, reconhece a jurisprudência dominante, de que é exemplo o seguinte aresto da Corte Suprema: 1 - ................................................................... 2 - Falência. Pedido de restituição. Apelação. Prazo (termo inicial). O dies a quo para o oferecimento da apelação começa a correr da intimação da sentença às partes, quando não publicada em audiência (art. 242 do CPC). - Recurso extraordinário conhecido e provido". (RTJ 100/885). - Mostra-se, assim, oportuna a apelação oferecida, como se vê da certidão da publicação da decisão recorrida, não podendo o órgão ad quem deixar de conhecê-la com base em suposta intempestividade". - Em seu CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, glosando o art. 204 da Lei Falencial, anota THEOTÔNIO NEGRÃO: Com a nova redação, dada pelo art. 5º da Lei 6.014, de 1973, ao art. 207 da Lei F alimentar, a regra do art. 204 não mais subsiste. Destarte, o prazo para a interposição dos recursos passou a ser contado a partir da intimação da sentença ou da decisão recorrida (RJTJESP, 55/118). No mesmo sentido: RT 527/229, em.; RF 291/263; RJTJESP 37/144" (ob. cit., 17ª ed., pág. 698). - Pelo exposto, conheço do recurso especial por ambas as alíneas, e lhe dou provimento, julgando a apelação tempestiva, devendo o Tribunal a quo apreciá-lo em seu mérito. Ac. de 06-03-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1992 - Nº 33 - Pág. 92. N. da Red.: Referência da Súmula nº 25 do STJ (*). (*) Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. ("EMFOR", Nº 517). EMFOR 532

Ementa

Nos processos falenciais, o procedimento e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil (Lei de Falência, art. 207, com a redação dada pela Lei 6.014/73). Assim, o prazo para a apelação será cotado após a intimação da parte, nos termos do artigo 242 do aludido Código. - Inaplicabilidade do artigo 204 da Lei Falimentar aos aludidos recursos.

Nota da redação

RTJ