APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
ART. 201 DA CF/88 — AUTO-APLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... impetrou Mandado de Segurança contra a r. decisão que, apesar de ter deferido o pedido de transferência do pagamento integral, não o incluiu no rol dos beneficiários à verba previdenciária em foco. Afirma o Impetrante que o seu direito encontra-se agasalhado pelos arts. 201, V, e 40, § 5º da Constituição Federal. - O parecer proferido pelo Ministério Público do Trabalho, da lavra do Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS, com o qual comungo e adoto para fundamentar como razão de decidir, consigna, verbis: "Razão assiste ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. De fato, quando do falecimento da esposa do Impetrante, ocorrido em 14 de abril de 1989, estava em vigor, portanto, a Nova Constituição da República de 1988, bem como a Lei nº 1.711/52 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. A Lei nº 1.711/52 previa a pensão apenas para os dependentes, não incluindo o cônjuge varão entre os beneficiários, no que concerne aos beneficiários de pensões por morte de servidores públicos. Estabelecia, ainda, que quando o falecimento do servidor se verificasse em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, de doença profissional ou de doenças especificadas em lei, a família do mesmo teria direito à pensão especial, que deveria corresponder a 100% do valor do vencimento ou remuneração do servidor falecido. Logo, a Constituição de 1988 e a Lei nº 8.112, de 1990, alteraram os critérios para fixação do valor da pensão, estabelecendo que todas elas, independentemente da causa da more do servidor, deverão corresponder à totalidade do vencimento de pr ovento do servidor falecido. Ademais, a citada Lei nº 8.112/90 estabeleceu, expressamente, no seu art. 248, que as pensões estatutárias, concedidas até a sua vigência desta lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Assim, o art. 201 da Constituição Federal é auto-aplicável, significando que os planos da previdência deverão atender, nos termos da lei (lei anterior ou lei futura), a todos os benefícios, vantagens, parâmetros e limites fixados nos incisos e parágrafos pertinentes ao art. 201 da CF/88. Caso houver lei anterior que discipline a matéria, esta deverá se amoldar à norma constitucional sob pena de inconstitucionalidade. A norma ordinária anterior (Lei 1.711/52), quando do advento da Constituição de 1988, referente aos beneficiários da pensão por morte de servidor, foi automaticamente substituída pela regra constitucional. Conseqüentemente, incidiu na hipótese vertente a regra constitucional e não a da le anterior (Lei 1.711/52), tendo em vista que a esposa do impetrante faleceu após a promulgação da Constituição de 1988" (fls. 86/7). - Assim, mantenho o acórdão regional que concedeu a segurança para determinar a inclusão do impetrante no rol dos beneficiários da pensão. Ac. de 27-06-1996 DJU 30-08-96 Arquivo do EMFOR S00146/TST EMFOR 597 EMENTA: - A contribuição incide sobre o salário-de-contribuição, que é a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título, pelo empregado, até o limite máximo, nos termos do art. 135, I, CLPS/84. Qualquer importância , pois, que o segurado-empregado perceber, a título de remuneração, integra o seu salário-de-contribuição, buscando-se, na CLT, artigos 457 e 458, o conceito de remuneração. RESUMO DO ACÓRDÃO: "Quanto ao segundo ponto de controvérsia, o que cumpre indagar é se a contribuição incide sobre importância para o título de indenização por férias. A contribuição incide sobre o salário-de-contribuição, para os segurados em geral. No que tange ao segurado-empregado, pois é dessa categoria de segurado que cuidamos, no caso, o salário de contribuição é a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, até o limite máximo nos termos do art. 138, I, CLPS. Vale dizer: qualquer importância que o empregado perceber, a título de remuneração, integra o seu salário-de-contribuição, abolida, pela Lei nº 5.890, de 1973, a cláusula - art. 69, § 1º, da LOPS - "em pagamento dos serviços prestados." - Dispõe, em verdade, o art. 128, e, o art. 138, I da CLPS, Decreto nº 77.077, de 1976: "Art. 128 - O custeio do regime de previdência social de que trata esta Consolidação será atendido pelas contribuições: II - dos segurados em geral, de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título"; - ....................................................................... "Art. 138 - Entende-s
Ementa
O art. 201 da Constituição Federal de 1988 é auto-aplicável, devendo os planos da previdência atender, nos termos da lei, a todos os benefícios, vantagens, parâmetros e limites fixados nos incisos e parágrafos pertinentes ao mesmo artigo. Remessa ex officio conhecida para manter a decisão regional.
