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TRTDC, Ap. 0876/91, APLICAÇÃO, Rel. ERNESTO TREVISAN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRTDC. Ap. 0876/91. Relator: ERNESTO TREVISAN.

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Acórdão

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

LEI 3.841 DE 15-12-60 — APLICAÇÃO

Recurso
Ap. 0876/91
Tribunal
TRTDC
Relator
ERNESTO TREVISAN

Resumo do acórdão

- No que tange ao tema em epígrafe, o Egrégio Colegiado Regional rejeitou a prefacial suscitada: "Esta matéria, nos três (3) dissídios que anteceram este (TRT DC 1.454/91, TRT DC 3509/93 e TRT DC 5.199/94), já foi objeto de exaustiva discussão e, àquela altura, o E. Tribunal, em sua composição plena, por expressiva maioria de seus integrantes, rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte e declarou que os trabalhadores em processamento de dados constituem categoria diferenciada. - Sendo assim, e com fundamento nesses precedentes, eu rejeito a preliminar, embora, de início, tenha me inclinado a defender tese em sentido contrário, mas, valendo-me da lição de um ex-integrante deste Tribunal, que repete sempre que pode que 'a realidade a tudo se impõe', desisti da tentativa, eis que, no Brasil, como todos sabem, não há sindicato por empresa, os dois tipos de sindicatos que temos é o sindicato por categoria e o sindicato por profissão. Ora, processamento de dados é a profissão que está em evidência na conjuntura atual, o curso existe, é reconhecido e oferecido pelas univerdades, públicas e privadas, com disputa acirrada dos vestibulandos. Essa é portanto a realidade, contra a qual não se pode navegar. - Por isso, declaro que os trabalhadores em processamento de dados no Estado do Pará, constituem categoria profissional diferenciada, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato demandante, bem como a de impossibilidade jurídica do pedido" (fls. 321, sic). - Os Recorrentes, em seu arrazoado, renovam a prefacial argüida, alegando, em síntese, o seguinte: "A liberdade sindical não chega ao ponto de permitir a criação de um sindicato contra lege, como é o ca so do recorrido, pois seria o mesmo que se criar, por exemplo, um sindicato dos trabalhadores em escritórios. Ora, tal sindicato seria registrado e até poderia fazer a simples comunicação ao Ministério do Trabalho; entretanto, não poderia representar nenhum trabalhador, sob pena de agressão ao ordenamento jurídico que rege a matéria. - Se o direito pátrio adotou a unicidade sindical, esta deve ser irremediavelmente respeitada. Por outro turno, haveria uma infinidade de sindicatos de categorias diferenciadas, a ponto de perderem esse atributo de excepcionalidade, existente em virtude de certas peculiaridades. - A exceção passaria, desta feita, à regra. - Note-se que é até temerária a postulação do sindicato recorrido, posto que pretende, por via oblíqua, implantar no Brasil a pluralidade sindical, atentando contra norma constitucional que consagra a unicidade sindical. - É ilegítima a participação do sindicato recorrido no pólo ativo da relação processual instaurada. Os trabalhadores em processamento de dados poderiam ser representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Processamento de Dados, se executassem suas atividades em empresa cujo ramo preponderante fosse o de processamento de dados, o que não é o caso, impondo-se, irrestritamente, sua representação pelos sindicatos correlatos às atividades dominantes em cada empresa. - Vale dizer ainda, que atualmente todos os ramos de atividades se utilizam de computadores. - Entender o recorrido como categoria diferenciada e nas funções que indica em sua inicial, representa, sem dúvida alguma, uma invasão a representação de todos os demais sindicatos profissionais. - Finalmente, vale aduzir, que não está o recorrido, dentre as categorias diferenciadas elencadas no quadro de atividades a que se refere o artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo esta mais uma razão que impede o seu reconhecimento como tal. A decisão pr oferida, violou frontalmente o artigo 577, da C.L.T., bem como os artigos 570 e seguintes do mesmo Texto Consolidado, o que foi prequestionado em sede de embargos de declaração, porém não abordado pelo Egrégio 8º. Regional. - Por fim, deve ser ressaltado que o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, face a ilegitimidade ativa do autor, por também entender não se tratar de categoria profissional diferenciada" (fls. 395/396, sic). - O v. Acórdão recorrido merece ser reformado. - Trata-se de saber se os trabalhadores em processamento de dados podem constituir categoria profissional diferenciada. - Sem dúvida, a Carta de 1988 alargou os horizontes do sindicalismo no Brasil. A outorga da liberda

Ementa

As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.60, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado (Ex-Prejulgado, nº 54). EMENTA: - Os profissionais que lidam com processamento de dados não integram categoria diferenciada, pois as atividades por eles desenvolvidas alteram-se em virtude da atividade econômica do Empregador.