EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA — DECRETO-LEI 779/69 - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
V O T O - Preliminar de deserção - Os Recorridos argúem a preliminar em epígrafe, face ao não pagamento de custas. - Razão lhes assiste. - A Recorrente não procedeu ao recolhimento das custas, impostas pelo v. acórdão recorrido, restando deserto o Recurso. - Importante ressaltar que esta Corte Superior já firmou posicionamento, no sentido de que a ora Recorrente, embora seja Autarquia Estadual, explora atividade econômica e não se beneficia dos privilégios do Decreto-Lei nº 779/69. - Neste sentido: AG-E-RR-35.787/91; AG-E-RR-35.785/91; AG-E-RR-52.145/92. - Acolho a preliminar de deserção. "Ex positis", não conheço do Recurso. Ac. 1291/96, DJ 01-08-96 Arquivo do EMFOR, TST/1.307 N. da R.: v. o t. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, st. EXECUÇÃO TRABALHISTA EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604
Ementa
Exercendo o impetrante, embora autarquia estadual, atividade tipicamente econômica, a execução contra ela não se processa pela regra do art. 730 do CPC, mas pelas normas próprias da CLT, sujeitos seus bens à constrição judicial por execução direta. (Ementa trecho do acórdão)
