EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, DECRETO-LEI 779/69 - INAPLICABILIDADE, j. 08/04/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 8 abr. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/04/1997

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA — DECRETO-LEI 779/69 - INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória que visava a desconstituição da decisão regional proferida em Agravo de Petição que, muito embora tenha a recorrente alegado ser beneficiária dos privilégios concedidos pelo Decreto-Lei 779/69, o v. acórdão rescindendo determinou a execução forçada do crédito trabalhista, nos moldes estabelecidos pela CLT. - Sustenta, em abono de sua tese, a impossibilidade do processo de execução seguir o rito estabelecido pelos artigos 880 e seguintes, da CLT e a impenhorabilidade de seus bens, requerendo que tal execução se faça com observância do disposto no art. 100, da CF/88 ou, alternativamente, tendo em vista estar sendo submetida a processo de liquidação extrajudicial, se expeça certidão para habilitação do crédito. - A rescisória veio amparada no inciso V, do art. 485, do CPC, ao argumento de que restaram violados o artigo 5º, "caput" e inciso II; 37, "caput", 100; 114, todos da Constituição Federal e artigos 4º, da Lei 8.197/91; art. 730 do CPC; art. 46, do ADCT; art. 34, da Lei 6.024/74 e 102, da Lei de Falências. - O Tribunal de origem, extinguiu o processo sem exame do mérito, ao entendimento, "verbis": "Como se vê, a matéria apreciada pela decisão rescindenda é de índole eminentemente interpretativa, não sendo cabível ação rescisória por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, nos termos do Enunciado 83/TST". - Sustentam os Recorrentes a não-incidência do Enunciado 83/TST à ação proposta, visto tratar-se de matéria constitucional, bem como renovam os argumentos já ex pendidos. - Em que pese a extensa argumentação dos Recorrentes, com a intenção de viabilizar o seu apelo, não tem ela o condão de impulsionar sua pretensão. - Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de rescisão do v. acórdão por violação dos artigos 5º, "caput" e inciso II; 37, "caput", 100, 114, todos da Constituição Federal e artigos 4º, da Lei 8.197/91; art. 730, do CPC, art. 46, do ADCT; art. 34, da Lei 6.024/74 e 102, da Lei de Falências, porquanto não restou inequivocamente demonstrada qualquer malferição à literalidade dos mencionados dispositivos legais ou constitucionais. - Cumpre ressaltar que a simples alusão genérica de ofensa a dispositivos de lei - constitucionais ou infraconstitucionais -, por si só não tem o condão de viabilizar seu enfrentamento, devendo a parte demonstrar, em cada tema, a pertinência do alegado. - Por outro lado, ainda que assim não fosse, quanto ao "thema rescindendum", qual seja, a forma de execução de sentença contra autarquias, é matéria que já não comporta mais discussão, na medida em que, consoante decisão proferida recentemente pela Colenda SDI, em sua composição plena, nos autos do Processo E-RR-63316/94, ficou assentado entendimento uniforme desta Corte, no sentido de que as entidades autárquicas que exerçam atividade econômica lucrativa, isto é, tipicamente econômica, nos termos da Constituição Federal, no que se refere a execuções que lhe sejam movidas, não se farão por precatório e, sim, nos moldes previstos na CLT. - Quanto à habilitação do crédito, novamente sem razão a Recorrente. - Com efeito, andou bem o Regional quando afastou a habilitação do crédito do Recorrido no concurso de credores asseverando que, "verbis": "Liquidação extrajudicial não é falência, apesar de aplicarem-se a ela, onde couberem, as disposições do Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945. Tanto que a Lei 6.024/74 prevê a conversão em falência do processo de intervençã o ou liquidação em curso, só em determinadas hipóteses. Mas é na própria Lei de Falências que se garante o superprivilégio do crédito trabalhista, com preferência até sobre créditos tributários da Fazenda Nacional e encargos da massa, dada a natureza alimentar do salário, que o exclui do concurso de credores". - Prossegue, para concluir que, "verbis" "Não se submetendo os créditos trabalhistas às restrições da Lei 6.024, de 13 de março de 1974, inadmissível exigir a habilitação deles e a conseqüente participação no Quadro de Credores, que somente se refere a crédito sem tais privilégios." - Filio-me à tese esposada pelo Tribunal do Trabalho da 3ª Região. - Com efeito, o art. 889, do Estatuto Consolidado, determina a aplicação das normas que regulam a execução fiscal à execução trabalhista. Assim, levando-se em consideração que a Lei 6.830/80 (Executivos Fiscais), em seu artigo 29, dispõe expressamente acerca da não-sujeição d

Ementa

Dispondo o art. 114 da Constituição Federal acerca da competência desta Justiça Especializada para fazer cumprir suas próprias decisões, inadmissível se torna a sujeição dos créditos trabalhistas - até então sujeitos ao comando judicial - à habilitação administrativa.