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TST, MS -00078/89, REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS, Rel. BARATA SILVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -00078/89. Relator: BARATA SILVA.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA — REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS

Recurso
MS -00078/89
Tribunal
TST
Relator
BARATA SILVA

Resumo do acórdão

- A Eg. 4ª Turma com base no art. 4º da Lei nº 8.197/91 asseverou que independentemente de explorar ou não atividade econômica, os pagamentos devidos pelas autarquias far-se-ão mediante precatório. - O único aresto citado às fls. 246 dá ensejo ao conhecimento dos embargos, pois esposa tese sobre a forma de execução aplicável à APPA ser de acordo com os dispositivos da CLT, por força do art. 173, § 1º, da Carta Magna, uma vez que a reclamada explora atividade econômica. - Conheço por divergência. b) Mérito - Discute-se nos autos a forma de execução dos créditos trabalhistas objeto de condenação imposta à reclamada - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA se dá por precatório ou se pelo procedimento comum da Consolidação das Leis do Trabalho. - De acordo com o art. 2º do anexo I do Decreto Estadual nº 7.447/90 a APPA - autarquia estadual, explora atividade econômica nos respectivos portos. - O Decreto-Lei nº 200/67 em seu art. 5º, inciso I, define autarquia como sendo: "Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". (grifos nossos) - A propósito, vale transcrever a lição do mestre HELY LOPES MEIRELES: "A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por essa razão à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. Para estas, a solução correta é a delegação a organizações particulares, ou a entidades paraestatais (empresas públicas, sociedade de economia mista e outras). Por isso, importa distinguir autarquia de entidade paraestatal". - Mais diante, buscando a conceituação legal das autarquias, aduz que: "Aproximando-se da boa doutrina, mas com defeitos de redação e omitindo a personalidade de direito público, que é essencial, o Decreto-Lei nº 200/67, assim conceitua: "Autarquia - o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividade típicas da Administração Pública, que requeiram, pois seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada" (art. 5º, I). - Essa conceituação legal, só cogente para a Administração Federal, tem o mérito de impedir que a União outorgue às suas autarquias serviços impróprios do Poder Público, ou seja, atividades econômicas específicas da iniciativa privada, que só podem ser exploradas, suplementarmente, por empresas públicas e sociedades de economia mista, na forma estabelecida pela Constituição da República (art. 173 e §§). Com essa limitação se obviam, no âmbito federal, as freqüentes distorções que se vinham observando, de atribuir-se atividades empresariais a autarquias, e serviços públicos, a empresas paraestatais, gerando insolúveis problemas jurídicos, administrativos e tributários na sua organização e operação" (MEIRELES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª ed.; Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1985). - Aliás, o art. 21, alínea "f", da Carta Magna confere tal exploração, mediante autorização, concessão ou per missão, dos portos marítimos, fluviais e lacustres, de onde se infere que não se trata de uma atividade típica do Estado e somente por ele poderia ser explorado, admitindo conseqüentemente a concorrência com o setor privado nesta exploração. - O Estado do Paraná olvidando-se dos mandamentos da Constituição Federal, precisamente de seu art. 173, § 1º, instituiu uma autarquia que explora atividade econômica conseqüentemente com fins lucrativos. - O mencionado art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988 prevê claramente que as "outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias". - Isto porque, possuindo fins lucrativos a APPA concorre com a atividade privada e daí a finalidade do preceito constitucional de impedir que o Estado se valha de um regime jurídico privilegiado, que torna a competição com a empresa privada desastrosa para esta. - Cabe ressaltar, ainda, que a APPA mantém atividade de exploração intensiva não necessitando dos recursos da administração pública estadual para a manutenção de seus

Ementa

A APPA muito embora seja rotulada como autarquia estadual, explora atividade econômica por força do art. 2º do anexo I do Decreto Estadual nº 7.447/90. Assim, enquadra-se no art. 173, § 1º, da Carta Magna que estabelece a sujeição dessas entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas e em conseqüência a forma de execução dos créditos trabalhistas segue o rito comum estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a natureza autárquica da APPA está totalmente descaracterizada, igualando-se às empresas privadas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais