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re -, ARTS. 730 E 731 DO CPC - APLICAÇÃO, j. 10/11/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 10 nov. 1993.

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Acórdão · 09/11/1993

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA — ARTS. 730 E 731 DO CPC - APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme já me manifestei em outros casos análogos, colacionados pelo agravante, entendo inaplicáveis à reclamada os artigos 730 e 731 do CPC. - A agravante, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, é autarquia estadual com autonomia administrativa, técnica e financeira. Sua receita é constituída, dentre outras hipóteses, do produto da arrecadação de taxas portuárias e de importâncias devidas por serviços convencionais e outros por ela prestados (artigo 5º, I, do seu Regulamento) - Não há, pois, como se negar exercer ela atividades econômicas. - Desta forma, em face do contido no parágrafo 1º do artigo 173 da atual Constituição Federal, sujeita-se a APPA ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. - Assim sendo, reformulando meu posicionamento anterior a respeito de tal matéria, de molde a adequar a hipótese à situação jurídica posta pela Carta Constitucional, mesmo que indo de encontro ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 01 deste e. Regional, creio ter razão a r. sentença quando afirma que a execução contra a APPA se processa de acordo com os dispositivos trabalhistas consolidados que regem a matéria, e não através de precatório, como determinam os artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que inaplicáveis ao caso, pelos motivos expostos. - Há que se analisar, ainda, a questão do regime jurídico dos bens das autarquias, porque admitir-se a execução direta contra uma espécie de autarquia é admitir a penhorabilidade dos seus bens e a sua conseqüente alienação forçada ou expropriação judicial. Se os bens das autarquia s - independentemente da sua finalidade - forem considerados bens públicos, tornar-se-ia impossível a penhora, em face da inalienabilidade peculiar dos bens públicos (Código Civil, artigo 67). - Ocorre, entretanto, que, como ensinam unanimemente os administrativistas, nem todos os bens públicos possuem como característica peculiar a inalienabilidade. São inalienáveis, em princípio, os bens públicos apenas enquanto tiverem afetação pública, isto é, enquanto estiverem destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais. Por outras palavras, nada impede a alienação dos bens que constituem o chamado patrimônio disponível da Administração, tais como aqueles bens definidos pelo Código Civil como "dominicais". Aliás, a alienabilidade ou disponibilidade é o primeiro atributo desses bens, como lembra muito bem JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, porque se não fosse assim, "se os bens dominicais do Estado fossem inalienáveis, a Administração ficaria imobilizada, sem poder fazer sequer o pagamento dos vencimentos dos funcionários públicos. Não poderia celebrar contratos de compra e venda, não poderia comprar material mobiliário. Quedaria totalmente paralisada" (in Manual de Direito Administrativo, 5ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1989, pág. 321). - Logo, não é impossível a penhora de bens das entidades como personalidade jurídica de direito público. Esses se tornam impenhoráveis por força das disposições legais e constitucionais que estabeleceram um procedimento especial de execução contra a Fazenda Pública. - Destarte, não integrando as autarquias que exploram atividade econômica o conceito de Fazenda Pública, não se beneficiam da prerrogativa da impenhorabilidade dos seus bens desafetados. Nada impede, portanto, a execução direta contra este tipo de autarquia. Considere-se, finalmente, que os bens e rendas das autarquias "são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários. Daí por que podem ser utilizados, onerados e alienados, para fins de instituição, na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial, porque essa autorização está implícita na lei que a criou e outorgou-lhe os serviços com os conseqüentes poderes para bem executá-los" (HELY LOPES MEIRELLES, in Vocabulário Jurídico, volume II, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1975, pág. 283), e que "constituída a autarquia, com ou sem patrimônio inicial, é incontestável que os bens por ela adquiridos se integram em seu patrimônio, tal como ocorre em relação a qualquer outra pessoa jurídica (...) uma vez integrados na pessoa jurídica autárquica, perdem os caracteres e os benefícios peculiares aos bens públicos de qualquer natureza. As vantagens e privilégios que os acobertam são, ape

Ementa

A execução de débito trabalhista contra autarquia que explora atividade econômica se procede de acordo com os dispositivos pertinentes da CLT, aplicáveis às empresas privadas, a teor do contido no parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal.