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TST, ÓBICE CONSTITUCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO — ÓBICE CONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A agravada a suscita em contra-razões, ao argumento de que o embargante não procedeu o complemento do depósito do valor da arrematação como determinado pelo MM. Juízo da Execução, o que torna o seu apelo deserto. Sem razão a agravada. É que a agravante procedeu regularmente, segundo o art. 899, § 6º, da CLT, o depósito ad recursum conforme se vê nas guias de fls. 423/424, depositando até mesmo valor superior ao mínimo previsto no Ato TST nº 409, de 2.8.94, que fixava os valores mínimos vigentes à época da interposição do recurso. - Rejeito, portanto, a preliminar e em consequência conheço do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. - A Caixa Econômica Federal agrava de petição não conformada com a r. decisão do MM. Juízo da execução que tornou sem efeito a praça e a arrematação ocorridas aos 20.3.95, por falta de complemento do pagamento do preço da avaliação do bem praceado, impondo-lhe ainda, como arrematante faltosa, o perdimento do valor do sinal depositado, ao teor do art. 888, § 4º, consolidado. - Em primeiro lugar, faz-se necessário um breve resumo dos acontecimentos que precederam e resultaram na decisão agravada. Aos 25.8.94 a executada-embargada J. C. Engenharia Ltda., pela petição ..., à falta de recurso financeiro para saldar o débito consignado no mandado de fls. 194, no valor de CR$ 16.351.371,21, em padrão monetá rio da época, nomeou à penhora o apartamento do tipo B, designado pelo nº 102, no Edifício F. DO., gravado com garantia real hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal, em decorrência de financiamento para construção do empreendimento imobiliário (fls. ....). - Instados a manifestarem-se sobre a nomeação, os exeqüentes-embargados não concordaram com a nomeação e indicaram outros bens. O MM. Juízo da execução, à falta de prova da titularidade pela executada sobre os bens indicados pelos exeqüentes, acolheu a oferta do bem imóvel indicado pela devedora e determinou a penhora efetivada .... O imóvel penhorado foi avaliado inicialmente em R$ 75.000,00, conforme laudo ..., tendo mais tarde sido reavaliado em R$ 90.000,00 (fls. ...). - Mas como o bem estava gravado com ônus hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal, esta foi notificada da penhora, a requerimento da executada, e, aos 5.12.94, ingressou no feito pedindo a instauração do Concurso Particular de Credores, lastreando-se nos artigos 709, II, 711 e 712, todos do CPC, dizendo que a executada deve-lhe a importância total de R$ 546.841,61, tendo a unidade residencial objeto da constrição judicial o valor venal de R$ 37.600,00, valor este que então habilitava como crédito seu na execução. - No dia da praça, realizada conforme termo de audiência a fls. ..., a CEF compareceu e arrematou o bem penhorado pelo lanço de R$ 35.340,79, valor do seu crédito hipotecário, depositando no ato o valor de R$ 7.068,15, correspondente ao sinal de 20%, consoante termos do art. 888, § 2º, consolidado, isso conforme o auto de arrematação incluso nos autos a fls. .... Em seguida, entretanto, após julgar válida a arrematação pelo preço do único lanço havido, feito pela CEF, o MM. Juízo da Execução, indiretamente, pelo despacho de fls. ..., indeferiu a habilitação do crédito pedido pela credora hipotecária e determinou que ela depositasse, em 24 horas, não só o complemento do sinal mas o rest ante do valor da avaliação do bem praceado, fixado em R$ 90.000,000, sob pena de declarar sem efeito a arrematação. À par dessa decisão, a CEF, a fls. ..., pediu reconsideração e sustentou as razões pelas quais não cumpria a determinação ali contida. Por conta desse ato da CEF, o MM. Juízo tornou sem efeito a praça e arrematação in referência, determinando, com arrimo no art. 888, § 4º, consolidado, o perdimento em favor da execução do sinal dado pela agravante e por conta da arrematação. - Contra essa decisão, pois, agrava a CEF. - Data maxima venia, mas importa registrar que o MM. Juízo de 1º Grau permitiu a formação do imbróglio jurídico que ora pretende-se esclarecer. Ora, se não admitia a habilitação do crédito hipotecário da agravante pelo concurso particular de credores requerido aos 5.12.94, por que então logo não se definiu pela recusa do pedido feito pela CEF? Por que aceitou o lanço da agravada no pregão, pelo valor do seu crédito hipotecário, bem inferior ao da avaliação, julgando válida a arrematação, e somente após consumada a praça e realizado o depósito é q

Ementa

O concurso particular de credores, visando habilitar crédito hipotecário na execução trabalhista, encontra imediato e intransponível óbice no art. 114 da Constituição Federal, ao delimitar a competência material desta Justiça especializada. Admitir a habilitação de crédito de terceiro, de natureza hipotecária, instaurando o concurso particular de credores, como previsto no direito processual comum, é, seguramente, admitir incidente processual que certamente exigirá deste Judiciário decidir sobre matéria diferente da prevista na Magna Carta.