EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA — REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS - APLICAÇÃO
- Recurso
- RE 115.891-3
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Execução contra empresa pública que explora atividade econômica - Trata-se de mandado de segurança contra o ato do MM. Juiz-Presidente da MM. 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Branco - AC, que notificou a Impetrante para, em 48 horas, garantir a execução, sob pena de penhora. - O Egrégio Regional a quo denegou a segurança ao fundamento assim ementado: "EMPRESA PÚBLICA - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - TRATAMENTO DE EMPRESA PRIVADA - EXEGESE DO ART. 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Empresa pública que explora atividade econômica não goza de qualquer privilégio não concedido às empresas privadas em geral. Assim, os prazos processuais e a forma de execução seguem a regra geral estipulada para as pessoas de direito privado, sendo penhoráveis os seus bens. Tal deflui do disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal." - A Impetrante insurge-se contra o v. acórdão, alegando violação de direito líquido e certo seu, na medida em que, sendo empresa pública, gozaria dos privilégios da Fazenda Pública, dentre eles o da impenhorabilidade de seus bens. Assevera ainda que a norma legal instituidora da empresa (Decreto-Lei nº 509/69) garante a impenhorabilidade de seus bens. - Sustenta, por fim, que a execução deve processar-se mediante precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. - Todavia, não merece prosperar a insurgência. - Reformulando entendimento anterior, após analisar melhor a questão, passei a entender que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 559/69, não foi recepcionado pela nova Carta Magna, na medida em que as entidades que explo rem atividades econômicas sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (artigo 173, § 1º, da CF/88). - Saliente-se que a Corte Suprema tem consagrado a prevalência do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição da República até mesmo quanto a autarquias que exercem atividades econômicas (RE 115.891-3, publicado DJ de 28/04/89; ADIN 83-7, publicado DJ de 18/10/91) Não há dúvida de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos explora atividade econômica. Embora originalmente se limitasse aos serviços postais (art. 2º, Decreto-lei nº 509/69), no entanto, hodiernamente, estendeu os tipos de serviços, tais como loterias, recebimento de contas de água, luz e telefone, etc. Isto porque, através da Lei nº 6.538/78, incluiu-se autorização para que explorasse atividades correlatas aos serviços postais, bem como outras atividades afins. Inclusive, vem a ECT autorizando que terceiros realizem parte de seus serviços através de uma espécie de sistema de franquia. - Por fim, reza o art. 6º da Lei nº 9.469/97: "Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito." - Vê-se, portanto, que a referida lei que regulamentou a execução através de precatórios limitou tal forma apenas à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, autarquias e fundações públicas, não excepcionando nada em relação às empresas públicas. - Insta ressaltar que a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, já pacificou a matéria, consignando o entendimento de que a execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT dá-se na via direta e não por precatório, conforme se extrai da seguinte ementa: "EM PRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EXECUÇÃO DIRETA. Empresa pública que exerce ampla atividade econômica, inclusive em área que não se identifica com o serviço público e muito menos é de interesse público, como acontece atualmente com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, da Constituição Federal), não havendo razão alguma para gozar do privilégio da execução através de precatório, até porque tem receita própria e seu lucro não é recolhido aos cofres públicos. Recurso a que se nega provimento." - Portanto, não vislumbro, na espécie, a existência de direito líquido e certo da Impetrante, de forma a autorizar a concessão da ordem no mandado de segurança. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da Impetrante. Ac. 4750/97 Julgado em 11-11-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 1461 EMFOR 606
Ementa
A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o mencionado artigo, na medida em que as entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º, da CF/88).
