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TRT/PE, EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT/PE.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

EBCT — EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TRT/PE

Resumo do acórdão

- A agravada espera que as disposições do Decreto-lei 779/69 sejam-lhe aplicadas, arrogando-se a condição de "Fazenda Pública". - Essa pretensão não envolveria apenas o processamento da execução por precatório, mas também o tratamento privilegiado de prazos processuais, dispensa de depósito recursal, recurso ex officio e pagamento de custas a final, que em nenhum momento processual foram a ela conferidos. A agravante sempre aceitou, sem controvérsia, estar afastada de tratamento só assegurado à Fazenda Pública, Autarquias e Fundações (art. 1º do decreto-lei 779/69). - Diversamente do que se sustenta, a empresa pública em nada se assemelha com a autarquia. - A agravante é empresa pública federal. Logo, é pessoa jurídica de direito privado, categoria inerente aos entes paraestatais. - HELY LOPES MEIRELLES deixou a lição: "O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público (...). Sua personalidade é de Direito Privado e suas atividades se regem pelos preceitos comerciais." - Exercendo atividade comercial, a empresa pública não integra a Administração Pública, e o mesmo HELY LOPES MEYRELLES pontuou: "As entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços sociais autônomos e entes de cooperação em geral) NÃO TÊM QUALQUER PRERROGATIVA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA...". - A empresa pública é o Estado como empreendedor de negócios - o Estado empresa -, e a única diferença em relação à sociedade de economia mista decorre da falta de participação do capital particular. O regime jurídico a que se sujeita a empresa pública é o previsto para a iniciativa privada, dissociado da administração pública, como preceituado no art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que reza: "Art. 173. § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias." (grifei) - Observe-se que o trecho final do preceito, iniciado pelo advérbio "inclusive", se propõe a certificar a largueza de alcance da regra, definindo o regime próprio ao das empresas privadas, com o sentido reforçado pela exata semântica do envolvente "inclusive". - Vale dizer: a empresa pública está sujeita a todas as regras previstas para as empresas privadas, sem nenhuma exceção, incluindo-se nessa generalidade também as obrigações trabalhistas e tributárias. - Ainda é preciso considerar que a execução por precatório não se explica só pela impenhorabilidade dos bens públicos. A rigor, a Fazenda Pública (e com ela as autarquias e fundações públicas) atuam dentro de regramentos traçados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo metas, prioridades e despesas (art. 165, § 2º, da Const. Federal). De modo que não se pode constituir obrigação estranha ao orçamento consignado, justamente pela falta de recursos específicos. - Como já disse, a empresa pública exerce atividade comercial que independe de dotação orçamentária; ela mesma gera seus recursos. Logo, a inocuidade do precatório remonta a falta de destino (dotação orçamentária visada) para a providência. - Essas conclusões não são tangidas pelo disposto no art. 165, § 5º, II, da Const. Federal, porque esse preceito diz respeito a orçamento de investimento adi cional da União, inteiramente dissociado do sentido de dotações para fazer face a despesas ordinárias do ente. Assim, não se pode confundir orçamento de investimento, com orçamento de despesas, orçamento fiscal e orçamento da seguridade social. - FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA também opina pelo descabimento do precatório, e a jurisprudência assim se orienta: "A empresa pública está sujeita à penhora de seus bens porque, sendo pessoa jurídica de direito privado, não tem o privilégio previsto no art. 100 da Const. Federal para a Fazenda Pública." (TRT/PE, Proc. 34/92, Rela. Juíza Ana Maria Schuler Gomes, DOE 19.02.93, Revista Syntesis 17/93, p. 231) - Toda essa convicção conta ainda com expressa disposição legal. De fato, a execução por precatório esteve regulada pelo art. 4º da Lei 8.197, de 27.06.91, nestes termos: "Art. 4º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito." (grifei) - Nota-se que o legislador expressamente incluiu as autarquias e fundações públicas e, del

Ementa

A EBCT é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade comercial. A empresa pública tem o Estado como empresário e está sujeita a todas as normas previstas para a empresa privada. O artigo 4º da Lei nº 8.197/91 não estendeu o precatório para a empresa pública. - O mesmo critério ficou mantido com a Medida Provisória nº 1.561-1, de 17.01.1997, reeditada em 15.02.1997. Prosseguimento da execução forçada. Subsistência da penhora.