EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS
- Recurso
- AP 00994/94
- Tribunal
- TRT
- Relator
- Sebastião J
Resumo do acórdão
- Não prevalece a tese de que, por ser Empresa Pública, a execução deva ser processada consoante art. 100 da Constituição Federal. - Efetivamente, o controle a que se sujeita a aludida entidade paraestatal, pela União, ocorre em virtude do interesse público das atividades que exerce, vale dizer, a distribuição de correspondências. Tal interesse, entretanto, não tem o condão de transmudar a natureza das obrigações que contrai, mormente em face de seus empregados. - Isto ocorre em razão de que é uma entidade de personalidade privada, sendo de Direito Privado as normas que a regem, em que pese o supra referido interesse da Administração Pública nas atividades por ela desenvolvidas. - Verifica-se, além disso, sua finalidade de lucro, pois passou a desenvolver atividades estranhas e diversas daquelas originalmente visadas quando de sua instituição, atividades essas que objetivam o auferimento de benefícios monetários. Cita-se como exemplo a venda de bilhetes de sorteios. - Não se invoque o Decreto 509/69 para dar suporte à tese ora rechaçada porque o art. 173, § 1º da CF é explícito no entendimento contrário: "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias". - Portanto, nas palavras do Prof. HELY LOPES MEIRELLES: "... o patrimônio da empresa pública, embora público por origem, pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial, porque tal autorização está implícita na lei instituidora da entidade. Daí decorre que todo o seu patrimônio - bens e rendas - serve para garantir empréstimos e obrigações resultantes de suas atividades, sujeitando-se a execução pelos débitos da empresa, no mesmo plano dos negócios da iniciativa privada, pois, sem essa igualdade obrigacional e executiva, seus contratos e títulos de crédito não teriam aceitação e liquidez na área empresarial, nem cumpririam o preceito igualizador do § 1º do art. 173 da CF". (grifos do original) ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores Ltda, 1994 . pág. 328). - Neste sentido, as decisões: "Execução - Penhora - Empresa Pública - A EBCT, na qualidade de empresa pública, tem natureza jurídica de empresa privada, sujeitando-se ao regime tributário e trabalhista destas, sem qualquer privilégio, na forma prevista pelo artigo 173 da CF. Imperioso concluir, portanto, pela aplicação de todas as regras da execução e penhora no rito normal da CLT". (TRT 3ª R. - AP 00994/94 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião J. Oliveira - DJMG 24.06.94). "Precatório - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Em que pese a qualidade de empresa pública, a ECT sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas pelas obrigações trabalhistas, não desfrutando do privilégio da execução por precatório, eis que inequívoca a atividade empresarial desenvolvida". (TRT 9ª R. - AP 2639/95 - Ac. 5ª T. 05757/96, 1.2.96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi, in LTr 60-07/980). - Ante o exposto, penhoráveis seus bens, não lhe cabe a prerrogativa constante no art. 100 da Carta Magna e sequer a aplicação do DL 779/69. - Quanto à época própria para aplicação os índices de correção monetária, cabe-lhe razão. - A correção do crédito trabalhista objetiva a atualização de seu valor à época do pagamento. - É o que preconiza o art. 39, da Lei 8.177/91, que estabelece como época própria "a data de ve ncimento da obrigação prevista em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual". - Considerando-se que as parcelas salariais devem ser satisfeitas, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, a teor do que dispõe o art. 459, da CLT, somente a partir dessa data, tornam-se exigíveis as atualizações dos créditos trabalhistas. - Como os documentos ... comprovam que os pagamentos eram realizados no mês subsequente ao vencido, deve ser observado o índice de correção monetária do mês correspondente. - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para determinar sejam refeitos os cálculos, observada a época própria para aplicação dos índices de correção, nos termos da fundamentação. Ac. de 17-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.343 EMFOR 610
Ementa
Tratando-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de empresa pública, sujeita-se, consoante artigo 173, § 1º, da CF, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo inaplicável o artigo 100 da Constituição Federal e não fazendo jus às prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/69.
